Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em ação de indenização por dano material, sob o fundamento de ausência das razões recursais, configurando vício formal que inviabiliza o conhecimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência das razões recursais no agravo de instrumento caracteriza vício insanável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência das razões recursais, que devem conter a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido de reforma da decisão, constitui vício insanável, tornando o recurso inadmissível por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se admite a juntada posterior das razões recursais, em observância à preclusão consumativa, não se aplicando o art. 932, parágrafo único, do CPC nos casos de ausência integral de fundamentação. 5. A alegação de violação ao princípio da não surpresa não prospera, pois o não conhecimento do recurso por ausência das razões recursais não configura inovação ou questão nova, mas cumprimento de requisito de admissibilidade recursal.6. No processo civil, diferentemente do processo penal, as razões recursais devem ser apresentadas no momento da interposição, sendo vedada sua complementação posterior.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência das razões recursais no agravo de instrumento constitui vício insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2. O disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica aos requisitos de admissibilidade do recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 932, III e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1588958/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2020, DJe 18/05/2020; STJ, AgInt no AREsp 553.196/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2020, DJe 17/11/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.410.908/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/05/2017, DJe 23/05/2017; TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 24/06/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno no agravo de instrumento n. 5255099-27.2025.8.09.0051Comarca de Luziânia Agravante: Buriti Participações e Empreendimentos LtdaAgravado: Diomar Borges de ResendeRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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