Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. LEILÕES NEGATIVOS. QUITAÇÃO RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de procedimento de execução extrajudicial de garantia fiduciária, afastou alegações relacionadas à proteção do bem de família, deixou de acolher pedido de restituição de valores e reconheceu a prática de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há quatro questões em debate: (i) saber se a cessão do crédito afasta a legitimidade passiva do credor originário; (ii) saber se a pretensão anulatória foi atingida pela decadência; (iii) saber se há direito à restituição de valores após leilões negativos e posterior alienação direta do imóvel; e (iv) saber se está caracterizada a litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito não altera a legitimidade das partes sem a comprovação de notificação do devedor, permanecendo o credor originário no polo passivo, nos termos da legislação civil e processual. 4. A pretensão de anulação da consolidação da propriedade fiduciária submete-se ao prazo decadencial de dois anos, contado do registro do ato na matrícula do imóvel. 5. Frustrados os dois leilões exigidos pela Lei n. 9.514/1997, opera-se a extinção da dívida com quitação recíproca e automática das obrigações, por força do disposto no seu art. 26-A, § 4º, passando o credor a dispor livremente do bem, o que afasta a aplicação do regime de restituição de eventual saldo ao devedor. 6. A proteção conferida ao bem de família não incide na execução de garantia real constituída por alienação fiduciária. 7. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera deliberadamente a verdade dos fatos, insistindo em alegações incompatíveis com prova documental inequívoca constante dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tese de julgamento: “1. A pretensão de anulação da consolidação da propriedade fiduciária sujeita-se ao prazo decadencial de dois anos, contado do registro do ato na matrícula do imóvel. 2. Em contratos com cláusula de alienação fiduciária, frustrados os dois leilões, opera-se a quitação recíproca, não havendo direito à restituição de valores decorrentes de posterior alienação particular do imóvel. 3. A execução de garantia fiduciária afasta a incidência da proteção do bem de família. 4. A alteração consciente da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109 e 1.013, § 3º, III; CC, arts. 179 e 290; Lei nº 9.514/1997, arts. 26-A, § 4º, e 27, § 4º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V. Julgados relevantes citados: TJDFT, AP 07100713320238070005; TJMS, AP 0801110-72.2020.8.12.0007; TRF3, AP 50015667520234036141. APELAÇÃO Nº 5269248-93.2023.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: JOSÉ DIVINO DE LIMA APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2° Grau
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.