Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA ABUSIVA. DANOS MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO manejada por FRANCISCO CASSIMIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA. Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança denominada "CLUBE SEBRASEG", por falha da promovida. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais. Em contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que a contratação ocorreu regularmente. Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedente o pedido autoral. Em seu dispositivo determinou: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extinguir o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato de seguro objeto da presente ação ("SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS") e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes; b) Condenar o requerido a devolver à parte autora os valores descontados da conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, devidamente comprovados em extrato de págs.01/06 do id 71338651 e eventuais descontos ocorridos no curso da ação, de forma dobrada, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que o desconto foi efetuado (art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula nº 43, do STJ), com base no INPC-E; c) indeferir o pedido de danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado pugnando para que seja deferido seu pedido de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Confiro ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes. Analisando o recurso, observo que o cerne da controvérsia consiste em analisar se a conduta da promovida causou danos morais indenizáveis à promovente. Destaco que não foi juntada aos autos documentação comprobatória da validade da cobrança. Ausente contratação regular não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito. Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC. Ressalto que o ato de alguém realizar descontos na conta de outrem sem contrato legítimo para embasar tal repugnante atitude, gera danos morais. Primeiro, porque priva o consumidor de seus rendimentos. Segundo, é uma forma de desincentivar as instituições bancárias, ou quem quer que seja, a repetir o ato. Não há se falar em valores módicos, considerando que os descontos foram de R$ 59,90 de uma pessoa que aufere menos que o salário mínimo. Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido. Dessa maneira, arbitro o valor reparatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por entender que essa quantia se mostra adequadamente fixada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PROVIMENTO, para: CONDENAR a parte ré a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a data do primeiro desconto. Sem custas em virtude do êxito recursal. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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