Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. CONTROVÉRSIA SOBRE DEVER DE INFORMAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA À PERIODICIDADE DOS DESCONTOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de quitação de débito cumulada com tutela de urgência, repetição de indébito e danos morais, determinou a suspensão, no prazo de cinco dias, dos descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. O consumidor sustenta ter recebido R$ 6.258,90 mediante saque inicial e suportado descontos mensais de R$ 269,59 que totalizariam aproximadamente R$ 26.869,68, sem quitação do débito, além de alegar ausência de informação clara sobre a modalidade contratual e a sistemática de pagamento mínimo da fatura. A instituição financeira requer a revogação da tutela e, subsidiariamente, a alteração da multa e a expedição de ofício ao órgão pagador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos relativos ao cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada em periodicidade diária deve ser adequada à natureza e à periodicidade da obrigação imposta; e (iii) determinar se é cabível a expedição de ofício ao órgão pagador para assegurar a efetiva suspensão dos descontos, sem afastar as obrigações diretamente atribuídas à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A alegação de que o consumidor recebeu R$ 6.258,90 e suportou descontos que alcançariam aproximadamente R$ 26.869,68, permanecendo vinculado ao débito decorrente da sistemática de pagamento mínimo do cartão consignado, aliada à controvérsia sobre a clareza das informações prestadas, evidencia, em cognição sumária, plausibilidade suficiente para a manutenção da tutela. 5. A definição acerca da regularidade da contratação, da extensão das informações prestadas, da efetiva compreensão do consumidor sobre a modalidade de cartão de crédito consignado e da correspondência entre os descontos realizados e a amortização da dívida depende do exame do contrato e do conjunto fático-probatório, não comportando solução exauriente no âmbito da tutela recursal. 6. Os descontos incidentes diretamente sobre contracheque ou benefício atingem verba destinada à subsistência ordinária do consumidor e caracterizam perigo de dano, enquanto eventual prejuízo da instituição financeira decorrente da suspensão provisória possui natureza patrimonial e reversível, pois a medida não extingue a obrigação nem impede futura cobrança caso reconhecida a exigibilidade do débito. 7. A suspensão provisória dos descontos preserva a utilidade do processo e não antecipa definitivamente a declaração de quitação nem a conclusão acerca da validade do contrato. 8. A multa cominatória deve guardar correspondência com a natureza da obrigação e observar critérios de suficiência, razoabilidade e proporcionalidade, admitindo o art. 537, § 1º, do CPC a modificação de seu valor ou periodicidade quando se mostrar insuficiente ou excessiva. 9. A obrigação de não promover descontos relativos ao contrato possui repercussão vinculada à ocorrência de cada desconto, de modo que a incidência diária da multa, dissociada da periodicidade do evento que a ordem judicial pretende impedir, pode gerar resultado desproporcional. 10. A incidência da multa por evento de desconto realizado em descumprimento da ordem judicial, preservado o limite global de R$ 10.000,00, mantém a eficácia coercitiva das astreintes e ajusta sua periodicidade à natureza da obrigação imposta. 11. A exigibilidade das astreintes pressupõe a comprovação do descumprimento e a observância da intimação necessária ao cumprimento da ordem, conforme a Súmula 410 do STJ. 12. A tutela específica autoriza a adoção de providências destinadas a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, sendo admissível a expedição de ofício ao órgão pagador quando os descontos forem operacionalizados por terceiro, nos termos do art. 84 do CDC. 13. A expedição de ofício ao órgão pagador constitui medida instrumental destinada a assegurar a efetividade da suspensão, mas não exonera a instituição financeira de adotar as providências administrativas e sistêmicas que estejam sob seu controle nem autoriza o descumprimento da ordem judicial sob a alegação de ausência de ingerência direta sobre a folha de pagamento ou benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de cartão de crédito consignado deve ser mantida quando os elementos apresentados evidenciam, em cognição sumária, plausibilidade da controvérsia sobre a contratação e a amortização da dívida e os descontos recaem sobre verba alimentar, desde que a medida seja reversível. 2. A controvérsia sobre a regularidade da contratação, a suficiência das informações prestadas ao consumidor e a correspondência entre os descontos e a amortização do débito exige exame do conjunto fático-probatório e não comporta solução exauriente em tutela recursal. 3. A periodicidade das astreintes deve guardar correspondência com a natureza da obrigação, de modo que, destinada a multa a coibir descontos de ocorrência periódica, sua incidência pode ser fixada por evento de desconto realizado em descumprimento da ordem judicial. 4. A expedição de ofício ao órgão pagador é admissível como providência instrumental para assegurar a suspensão dos descontos, sem afastar a obrigação da instituição financeira de adotar as medidas administrativas e sistêmicas que estejam sob seu controle. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, § 1º; CDC, art. 84, §§ 1º a 4º; CF/1988, art. 105, III, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.226.642/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31.08.2026, DJEN 10.09.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.806.847/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.09.2026, DJEN 17.09.2026; STJ, AREsp nº 3.202.510/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.08.2026, DJEN 04.09.2026; STJ, AREsp nº 3.175.952/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.08.2026, DJEN 02.09.2026; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 410; STF, Súmula 735; TJPA, Recurso Inominado Cível nº 0801050-14.2024.8.14.0069, Rel. Charles Menezes Barros, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais; TJPA, Recurso Inominado Cível nº 0812608-46.2022.8.14.0006, Rel. Charles Menezes Barros, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.