Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de despejo, rescindindo contrato de locação e condenando a requerida ao pagamento de alugueis atrasados e IPTU, acrescidos de juros e de correção monetária. 2. Alegação de cerceamento de defesa pela apelante, com fundamento na ausência de oportunidade para produção de provas em audiência de instrução e julgamento, anteriormente requerida em contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para especificação de provas antes do julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa, justificando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A não concessão de prazo para as partes especificarem as provas a serem produzidas caracteriza cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. O julgamento antecipado, sem prévia manifestação das partes acerca da necessidade de produção de provas, resulta em nulidade processual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 6. Reconhecida a necessidade de regular instrução probatória, em observância ao devido processo legal, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para abertura de prazo às partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Tese de julgamento: "A ausência de oportunidade para as partes especificarem as provas antes do julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença e o retorno dos autos para regular instrução do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 5º, LV; art. 99, §3º; art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0219535-17.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; TJ-CE, Apelação Cível nº 0039371-30.2011.8.06.0167, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.