Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. QUESTIONAMENTO ACERCA DE MULTA-DIÁRIA NÃO ARBITRADA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO AVOCADA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA DAS VERBAS. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À RESTITUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. AJUSTES DE OFÍCIO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelo Município de Canindé e pelo Instituto de Previdência do Município de Canindé - IPMC em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica "Horas Extras", condenando o Município de Canindé a se abster de continuar efetuando descontos a título de contribuição previdenciária sobre a referidas verba, além de condenar o Instituto de Previdência a restituir as contribuições previdenciárias descontadas indevidamente nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal circunscreve-se na necessidade de reexame necessário no presente caso, no direito à restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre "horas extras" e na proporcionalidade das astreintes fixadas em desfavor do Município de Canindé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recorre o Município de Canindé acerca da excessividade da "multa cominatória fixada no valor de R$ 200,00, por dia, até o limite de R$ 10.000,00". Contudo, em análise à sentença recorrida, inexiste tal imposição de astreintes, mas, em verdade, eventual "aplicação de bloqueio das contas públicas, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis", em caso de descumprimento da ordem de readequação da folha de pagamento do autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Assim, no presente caso, a razão do inconformismo se encontra dissociada do conteúdo da sentença, restando, pois, obstado seu conhecimento nesse aspecto, por inobservância ao princípio da dialeticidade. 4. Embora vigente a Súmula 490 do STJ, a própria Corte da Cidadania, guiada pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, não obstante a aparente iliquidez das condenações, existindo a possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, admite a dispensa de reexame, quando há nos autos elementos que permitam concluir que o valor da condenação não ultrapassará os limites previstos nos incisos do §3º do art. 496 do CPC, como ocorre na presente hipótese. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.068/SC, em sede de repercussão geral (Tema nº 163), fixou a seguinte tese jurídica: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6. Após, a Lei n° 10.887/2004, com a redação dada pela Lei n° 12.688/2012, passou expressamente a excluir da incidência da contribuição previdenciária as verbas a título de serviços extraordinários (horas extras). 7. Também o Superior Tribunal de Justiça entende que, "em adequação ao entendimento do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1.659.435-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/09/2019 - Info 656). 8. Portanto, evidencia-se a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as "horas extras" recebidas pela requerente, ora apelada, uma vez que tais verbas não integram a base cálculo para fins de aposentadoria, sendo, pois, devida a restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, como corretamente estabelecido na sentença. 9. Quanto aos juros e à correção monetária, impõe-se ajuste de ofício para observância da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, e da Emenda Constitucional nº 136/2025, desde 09/09/2025. 10. Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual somente na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil V. DISPOSITIVO 11. Recurso de Apelação Cível do Município de Canindé parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso de Apelação do Instituto de Previdência do Município de Canindé conhecido e desprovido. Ajustes, de ofício, quanto aos consectários legais e à fixação dos honorários de sucumbência.
por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso do Município e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso do IPMC e negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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