Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de exclusão de registro em razão da inclusão do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a notificação prévia do consumidor para registro de operações no Sistema de Informações de Crédito (SCR); e (ii) saber se a ausência de notificação gera indenização por danos morais quando existem anotações restritivas preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 11 da Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central prevê a necessidade de comunicação prévia ao consumidor quanto ao registro de operações no SCR, incumbindo às instituições financeiras essa obrigação. 4. As informações registradas no SCR possuem natureza restritiva, sendo utilizadas pelas instituições financeiras para avaliar o risco de crédito. 5. A ausência de notificação prévia pode ensejar dano moral, nos termos do Tema 40 do STJ, ressalvada a hipótese de anotações restritivas preexistentes, conforme Súmula n. 385/STJ. 6. Comprovada a existência de registros anteriores de inadimplência em nome do consumidor, não há configuração de dano moral indenizável. 7. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização da Súmula n. 385 quando demonstrada a verossimilhança de irregularidade das anotações anteriores, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A cessão do crédito e a ausência de impugnação quanto à dívida afastam o direito ao cancelamento da anotação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação prévia da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não gera indenização por danos morais quando comprovada a existência de registros anteriores de inadimplência, aplicando-se a Súmula n. 385 do STJ. 2. Não há direito ao cancelamento da inscrição quando não impugnada a dívida e comprovada a cessão de crédito”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 932, IV, “a”, e 487, I; Resolução BACEN n. 4.571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704002/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/02/2020, DJe 13/02/2020; STJ, Tema 40, repetitivo; Súmula n. 385/STJ; TJGO, TJGO, Apelação Cível 5377449-56.2021.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 14/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5206141-12.2022.8.09.0149, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, j. 14/08/2023. Irresignado, o consumidor apelante interpõe agravo interno (mov. 51), oportunidade em que diz presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e realiza breve síntese dos fatos e ocorrências do feito na origem. AlegA que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao aplicar automaticamente o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça sem considerar que todas as anotações preexistentes estariam sob litígio judicial, o que, presumidamente, afastaria sua regularidade. Aduz ser necessária a apreciação do mérito pelo órgão colegiado dada a ausência de pacificação sobre incidência do verbete sumular em hipóteses de inscrições preexistentes contestadas judicialmente. Pondera, ainda, não ser possível utilizar sentença de improcedência sem trânsito em julgado como parâmetro de legitimidade para os demais registros. Assevera que a ausência de notificação prévia configura ato ilícito, passível de compensação por danos morais, sendo insuficiente a existência de cláusulas contratuais genéricas como suposto suprimento da comunicação devida. Por fim, requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, sua submissão ao colegiado, pleiteando o integral provimento do agravo interno, a procedência integral dos pedidos e a inversão dos ônus sucumbenciais. Parte isenta do recolhimento de preparo em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 6). Em contrarrazões (mov. 57), o banco agravado aponta, preliminarmente, a intempestividade recursal, postulando o não conhecimento do recurso. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, sustentando que a inscrição no SCR não possui natureza exclusiva de restrição de crédito, tampouco exige notificação prévia quando a dívida não é impugnada e se mostra incontroversa nos autos. Destaca o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça sobre a inaplicabilidade da indenização por dano moral na hipótese de anotação preexistente regular, além da regularidade do exercício do direito de registro pela instituição financeira, salientando a ausência de qualquer ilicitude ou abuso. Pugna pelo desprovimento do agravo interno e consequente manutenção do ato decisório monocrático. Pois bem. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em acórdão proferido na data de 08/10/2025 e publicado em 10/10/2025, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5710890-69.2025.8.09.0000, nos seguintes termos: ANTE DO EXPOSTO, ADMITO o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do artigo 976 do CPC. Delimito como questões jurídicas submetidas a julgamento (art. 979, §2º, CPC): (I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN. Em consequência da admissão, determino a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria. Ficam ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão. A presente decisão deverá ser comunicada aos relatores das apelações cíveis que discutam a mesma questão jurídica ora delimitada, bem como aos magistrados de primeiro grau, para fins de ciência quanto à extensão da suspensão definida, nos termos dos artigos 313, IV, e 982, inciso I e §1º, do CPC. Admito, ainda, a intervenção de órgãos e entidades com pertinência temática na qualidade de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC, a fim de que ofereçam subsídios técnicos relevantes à adequada solução da controvérsia. Devem, portanto, ser notificados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 983 do CPC), o Banco Central do Brasil (BACEN), a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), o Programa de Defesa do Consumidor de Goiás (PROCON/GO) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Comunique-se à Presidência deste Tribunal de Justiça, para autuação em autos apartados da causa-piloto (AC nº 5004044- 20.2025.8.09.0019) e alimentação do Cadastro Nacional de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos dos arts. 979 e 982 do CPC e art. 223, III, do RITJGO. […]. Infere-
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.