Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO DECON. VÍCIO EM APARELHO CELULAR. RECUSA DE REPARO SOB ALEGAÇÃO DE MAU USO NÃO COMPROVADO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MOTIVAÇÃO E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DOSIMETRIA DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por LG Electronics do Brasil Ltda. contra sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta em face do Estado do Ceará, na qual se pleiteia a nulidade de multa aplicada pelo DECON em processo administrativo instaurado em razão de reclamação de consumidor relativa à recusa de reparo de aparelho celular durante o período de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo administrativo que culminou na aplicação de multa pelo DECON apresenta vício de legalidade ou ausência de motivação apta a ensejar sua nulidade; (ii) estabelecer se o valor da multa fixada observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DECON possui competência para fiscalizar relações de consumo e aplicar sanções administrativas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da legislação estadual pertinente. 4. O controle jurisdicional dos atos administrativos alcança a verificação da legalidade, incluindo a análise da motivação, finalidade e proporcionalidade da sanção aplicada. 5. O processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, com decisão devidamente fundamentada quanto à caracterização da infração consumerista. 6. A empresa não comprovou a alegada culpa exclusiva do consumidor, limitando-se a apresentar relatório técnico unilateral que não demonstrou de forma inequívoca o suposto mau uso do aparelho. 7. A recusa injustificada de reparo ou restituição do valor pago configura infração ao art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, legitimando a aplicação de sanção administrativa. 8. A multa aplicada, no valor de R$ 3.357,21, mostra-se proporcional à gravidade da infração e ao contexto do caso, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a intervenção do Poder Judiciário na dosimetria da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. _________________________ Tese de julgamento: 1. O DECON possui competência para fiscalizar relações de consumo e aplicar sanções administrativas por infração ao Código de Defesa do Consumidor. 2. O controle judicial do ato administrativo sancionador limita-se à verificação de sua legalidade, admitindo-se a revisão da multa apenas quando evidenciada ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade. 3. A ausência de comprovação de culpa exclusiva do consumidor legitima a responsabilização do fornecedor por vício do produto e a aplicação de sanção administrativa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, § 1º, e 57; Lei Complementar Estadual nº 30/2002, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.336.559/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.05.2015; STJ, REsp 1.793.305/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26.02.2019; TJCE, AC 0271237-02.2022.8.06.0001, Relator: Desa Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, Julgado em: 24/02/2026 e TJ-MS - Apelação Cível: 08036660920238120018, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2025.
ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.