Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 149, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E CONVERGENTES. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da súmula 83 do STJ. 2. O embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que a decisão monocrática teria afastado a incidência da súmula 7 do STJ, ao passo que o acórdão embargado consignou que a pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Alega, ainda, omissão quanto ao argumento de que o prejuízo decorrente da suposta violação ao princípio da correlação seria inerente à própria condenação com incidência de causa de aumento não imputada expressamente na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão aptas a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há contradição no acórdão embargado. O julgado manteve como fundamento principal a incidência da súmula 83 do STJ, por reputar que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias acerca do princípio da correlação encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. A referência à súmula 7 do STJ foi realizada como fundamento adicional, sem incompatibilidade lógica com a conclusão adotada. 5. A circunstância de a decisão monocrática ter examinado a controvérsia sob perspectiva predominantemente jurídica não impede o reconhecimento, em sede colegiada, de que parcela da pretensão recursal demandaria revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem. Tais fundamentos são compatíveis e convergem para a manutenção do não conhecimento do recurso especial. 6. Também não se verifica a alegada omissão. O acórdão enfrentou expressamente a tese relativa à inexistência de violação ao princípio da correlação, à inaplicabilidade do art. 384 do Código de Processo Penal na hipótese e à necessidade de demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, afastando, ainda, a alegação defensiva de nulidade processual. 7. A pretensão de qualificar o prejuízo como presumido ou inerente à própria condenação por causa de aumento não imputada expressamente na denúncia traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, não configurando omissão suscetível de correção pela via dos embargos declaratórios. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já examinados e decididos pelo colegiado, ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149, caput, e § 2º, I; CPP, arts. 41, 383, caput, 384, caput e parágrafo único, 563, 564, IV, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, súmula 83.
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