Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 01. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia oferecida contra Raimundo Alves de Oliveira Neto pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP), por ausência de justa causa, em razão da insuficiência dos elementos de autoria colhidos no inquérito policial. II. Questões em discussão: 02. A questão em discussão consiste em saber se os testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), desacompanhados de fonte primária individualizada e de outros elementos probatórios, são suficientes para configurar os indícios de autoria necessários ao recebimento da denúncia. III. Razões de decidir: 03. O recebimento da denúncia exige justa causa, compreendida como o suporte probatório mínimo que indique a materialidade do fato e vincule o acusado à autoria ou participação na infração penal imputada (CPP, art. 395, III). Embora esse standard seja menos intenso do que o exigido para a pronúncia, não prescinde de elementos que permitam a formação de um convencimento mínimo acerca da autoria; 04. Testemunhos de ouvir dizer, desacompanhados de fonte primária identificada e de outros elementos de prova direta, não constituem indícios suficientes para vincular o acusado à autoria do crime; 05. A ausência de lastro probatório mínimo inviabiliza a instauração da ação penal, sendo a instrução criminal destinada a produzir provas sob o contraditório, e não a suprir deficiência probatória originária; 06. A rejeição da denúncia preserva o princípio da presunção de inocência e evita a instauração de persecução penal gravosa sem respaldo mínimo nos autos. IV. Dispositivo e tese: 07. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A justa causa para o recebimento da denúncia exige a presença de prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, não sendo suficientes testemunhos indiretos de ouvir dizer. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 16, 41 e 395, III; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.290.314/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.05.2023; TJ-RS, RSE nº 5105372-19.2022.8.21.0001, Rel. Des. Luciano André Losekann, Terceira Câmara Criminal, j. 26.07.2023; TJ-AL, RSE nº 0800011-98.2021.8.02.0043, Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas, Câmara Criminal, j. 18.05.2022.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar- lhe provimento, em conformidade com o voto do relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.