Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado que a autora alegou não ter contratado. A sentença declarou a inexistência do contrato, condenando a instituição à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. A instituição recorrente sustentou a validade do contrato e a suficiência dos documentos apresentados, alegando dispensa de perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido; (ii) saber se há dano moral a ser indenizado; e (iii) determinar a forma correta da restituição dos valores descontados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é consumerista, aplicando-se o CDC, com inversão do ônus da prova a favor do consumidor. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. A simples apresentação de cópia do contrato e extrato bancário não se mostrou suficiente para demonstrar a assinatura da autora e a efetiva contratação.4. A ausência de comprovação válida da contratação caracteriza a inexistência da relação jurídica, sendo a instituição bancária responsável pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, o que configurou dano moral in re ipsa. O valor da indenização por danos morais foi considerado razoável e proporcional, de acordo com o entendimento deste Tribunal.5. A repetição do indébito em dobro foi mantida, em atenção ao parágrafo único do art. 42 do CDC e à jurisprudência do STJ, considerando-se a data do evento. Os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os posteriores, em dobro.6. A sentença foi alterada, de ofício, para que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados.Tese de julgamento: "1. A instituição financeira, em ação declaratória de inexistência de débito em contrato de empréstimo consignado, tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação, sob pena de nulidade da relação jurídica. 2. O dano moral decorrente da cobrança indevida em contrato de empréstimo consignado cuja existência não foi comprovada é presumido (in re ipsa). 3. A repetição do indébito, nos casos de cobrança indevida por instituição financeira, deve observar a jurisprudência do STJ que estabelece a repetição em dobro para cobranças posteriores a 30/03/2021 e simples para as anteriores."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 42, p.u.; CPC, art. 373, II, 509; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, 11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297 e 479; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 5502500-43.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, DJe 13/09/2023; Apelação Cível 5139195-76.2021.8.09.0122, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, DJe 24/04/2023; Apelação Cível 5701795-22.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, DJe 11/09/2023; Apelação Cível 5036328-95.2022.8.09.0113, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, DJe de 14/08/2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5650754-52.2022.8.09.0149COMARCA : TRINDADERELATOR : DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDAAPELANTE : BANCO SAFRA S.A.ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – OAB/GO 37.214APELADO(A) : DANIELLE DE LIMA SOARESADVOGADO(A) : ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA – OAB/GO 48.839 : NILSON REIS DA SILVA – OAB/GO 20.030 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado que a autora alegou não ter contratado. A sentença declarou a inexistência do contrato, condenando a instituição à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. A instituição recorrente sustentou a validade do contrato e a suficiência dos documentos apresentados, alegando dispensa de perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido; (ii) saber se há dano moral a ser indenizado; e (iii) determinar a forma correta da restituição dos valores descontados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é consumerista, aplicando-se o CDC, com inversão do ônus da prova a favor do consumidor. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. A simples apresentação de cópia do contrato e extrato bancário não se mostrou suficiente para demonstrar a assinatura da autora e a efetiva contratação.4. A ausência de comprovação válida da contratação caracteriza a inexistência da relação jurídica, sendo a instituição bancária responsável pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, o que configurou dano moral in re ipsa. O valor da indenização por danos morais foi considerado razoável e proporcional, de acordo com o entendimento deste Tribunal.5. A repetição do indébito em dobro foi mantida, em atenção ao parágrafo único do art. 42 do CDC e à jurisprudência do STJ, considerando-se a data do evento. Os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os posteriores, em dobro.6. A sentença foi alterada, de ofício, para que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados.Tese de julgamento: "1. A instituição financeira, em ação declaratória de inexistência de débito em contrato de empréstimo consignado, tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação, sob pena de nulidade da relação jurídica. 2. O dano moral decorrente da cobrança indevida em contrato de empréstimo consignado cuja existência não foi comprovada é presumido (in re ipsa). 3. A repetição do indébito, nos casos de cobrança indevida por instituição financeira, deve observar a jurisprudência do STJ que estabelece a repetição em dobro para cobranças posteriores a 30/03/2021 e simples para as anteriores."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 42, p.u.; CPC, art. 373, II, 509; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, 11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297 e 479; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 5502500-43.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, DJe 13/09/2023; Apelação Cível 5139195-76.2021.8.09.0122, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, DJe 24/04/2023; Apelação Cível 5701795-22.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, DJe 11/09/2023; Apelação Cível 5036328-95.2022.8.09.0113, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, DJe de 14/08/2023.
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.