Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. DEVER DE GUARDA DOCUMENTAL. PRESUNÇÃO DO ART. 400 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença proferida em ação autônoma de exibição de documentos, reconhecendo o interesse processual da parte autora, aplicando a presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil diante da não apresentação do contrato bancário e condenando a instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade e se há inovação recursal; (ii) saber se a alegada prescrição afasta o interesse processual na ação autônoma de exibição de documentos; (iii) saber se a impossibilidade de localização do contrato afasta a incidência da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil; (iv) saber se registros sistêmicos internos são suficientes para substituir o instrumento contratual; e (v) saber se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares de ausência de dialeticidade e de inovação recursal devem ser rejeitadas, pois o agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada e apenas aprofundou tese já submetida ao exame do Tribunal. A ação autônoma de exibição de documentos possui previsão nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, sendo o interesse processual demonstrado pela existência da relação jurídica entre as partes e pelo prévio requerimento administrativo não atendido. A alegação de prescrição da pretensão principal não impede o exercício do direito de obtenção de documento comum às partes nem evidencia desacerto da decisão agravada. A instituição financeira possui o dever de conservar o contrato bancário firmado com o consumidor, sendo insuficiente a mera alegação de impossibilidade de localização do documento para afastar a incidência da presunção prevista no art. 400, I, do Código de Processo Civil. Registros sistêmicos internos possuem natureza unilateral e não substituem o instrumento contratual, único documento apto a comprovar a manifestação de vontade da parte contratante. A aplicação da presunção processual decorrente da não apresentação do documento não implica declaração definitiva de nulidade contratual nem reconhecimento de fraude, permanecendo tais matérias reservadas à eventual ação própria. A condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais decorre do princípio da causalidade, diante da resistência injustificada da instituição financeira em apresentar o documento solicitado. A mera reiteração de argumentos já examinados, sem demonstração de erro, ilegalidade ou desacerto da decisão agravada, não autoriza sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação autônoma de exibição de documentos subsiste quando demonstrados a relação jurídica entre as partes e o prévio requerimento administrativo não atendido. 2. A alegação de prescrição da pretensão principal não afasta o interesse processual para obtenção de documento comum às partes. 3. A ausência injustificada de apresentação do contrato bancário autoriza a incidência da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. 4. Registros sistêmicos internos não substituem o instrumento contratual para comprovação da manifestação de vontade do consumidor. 5. A resistência injustificada à exibição do documento impõe a condenação da instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. 6. O agravo interno que apenas reedita argumentos já apreciados, sem demonstrar erro ou ilegalidade da decisão agravada, deve ser desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396 a 404, especialmente art. 400, I; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.539.706/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 18.09.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5430138-14.2025.8.09.0156 COMARCA DE VARJÃO AGRAVANTE : BANCO SAFRA S.A. AGRAVADA : MARIA APARECIDA DOS SANTOS RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.