Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA (“GOLPE DO MOTOBOY”). RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 14, §3º, II, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE CULPA CONCORRENTE. ART. 945 DO CC. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CAUSAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda envolvendo fraude bancária e responsabilidade civil de instituição financeira. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica dos fatos; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira afasta a possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente do consumidor; e (iv) a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso impede a atenuação do dever de indenizar. 3. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à culpa concorrente exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A decisão recorrida enfrenta de forma suficiente as questões relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade apta a caracterizar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, não exclui a possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente da vítima, quando evidenciada sua contribuição causal para o evento danoso, autorizando a atenuação do dever de indenizar com fundamento no art. 945 do CC. 6. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor, embora considerada, não afasta, por si só, a conclusão acerca da contribuição causal da vítima quando demonstrado o fornecimento voluntário de dados sensíveis. Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.