Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que homologou faltas graves (fuga e violações ao monitoramento eletrônico), regrediu seu regime para o fechado e alterou a data-base para progressão. O agravante sustenta que as violações ao monitoramento eletrônico decorreram de falhas técnicas, não sendo intencionais. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso devido à sua intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em execução penal foi interposto dentro do prazo legal, considerando a intimação da decisão proferida em audiência de justificação com a presença do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do agravo em execução penal é de 5 (cinco) dias, conforme o Código de Processo Penal. 4. A decisão foi proferida em audiência de justificação, na qual o apenado estava presente e assistido por advogada, configurando a intimação das partes. 5. O prazo recursal iniciou-se no dia seguinte à audiência (10/09/25), com término em 14/09/25, e o recurso foi interposto somente em 18/09/25, fora do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO NÃO CONHECIDO Tese de julgamento: "1. O agravo em execução penal deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias." "2. A intimação da parte que esteve presente na audiência em que a decisão foi proferida ocorre na própria sessão." "3. A interposição de recurso após o decurso do prazo legal acarreta seu não conhecimento por intempestividade." Dispositivos relevantes citados: Lei 7.210/84, art. 197; CPP, art. 586, caput; CPP, art. 798, § 5º, alínea "b". Jurisprudências relevantes citadas: Não há.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em NÃO CONHECER do recurso
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.