Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. EMENDA À INICIAL. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por entender que a autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda da inicial destinada à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. A apelante sustenta ter atendido integralmente à determinação judicial e requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada em cumprimento à determinação de emenda da petição inicial demonstra suficientemente o interesse processual e a existência de pretensão resistida, na forma do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ; e (ii) estabelecer se a sentença criou requisito indevido de procedibilidade ou violou o direito de acesso à justiça ao extinguir o processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios concretos de litigância abusiva, a determinar fundamentadamente a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 4. O elevado número de demandas padronizadas patrocinadas pelo mesmo advogado não gera presunção automática de litigância abusiva, mas constitui elemento apto a justificar a adoção das cautelas autorizadas pelo precedente repetitivo quando apreciado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto. 5. A simples juntada formal dos documentos exigidos não satisfaz a determinação judicial quando seu conteúdo não demonstra, de forma concreta, a existência de pretensão resistida. 6. A resposta da instituição financeira, ao exigir procuração pública ou comparecimento pessoal da titular para atendimento do requerimento administrativo em observância ao sigilo bancário, não configura recusa definitiva ao pedido nem resistência apta a justificar, naquele momento, a intervenção jurisdicional. 7. A ausência de demonstração de prosseguimento das tratativas administrativas após as orientações fornecidas pela instituição financeira impede o reconhecimento do interesse processual. 8. A decisão recorrida não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento da via administrativa, mas apenas reconhece a insuficiência da documentação apresentada para atender à determinação de emenda da inicial. 9. O registro, no relatório da sentença, da apresentação dos documentos não impede que o magistrado conclua, na fundamentação, por sua insuficiência, inexistindo contradição ou deficiência de fundamentação. 10. A Recomendação CNJ nº 159/2024 harmoniza-se com o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ ao incentivar medidas proporcionais, fundamentadas e individualizadas para prevenção da litigância abusiva, preservando o acesso à jurisdição e a integridade do sistema judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação quando existirem indícios concretos de litigância abusiva, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ. 2. A apresentação formal dos documentos exigidos não basta para comprovar o interesse processual quando seu conteúdo não evidencia pretensão resistida nem demonstra a continuidade das providências administrativas indicadas. 3. A exigência de complementação da petição inicial, em situações excepcionais e fundamentadas, não institui requisito de procedibilidade nem viola o princípio constitucional do acesso à justiça. 4. A extinção do processo por insuficiência do cumprimento da determinação de emenda da inicial é legítima quando observados os parâmetros fixados pelo Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e os arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Conceição Mascarenha contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem, diante da existência de indícios de litigância abusiva, notadamente em razão do elevado número de demandas de conteúdo semelhante patrocinadas pelo mesmo advogado na comarca, determinou a emenda da petição inicial, com fundamento no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, exigindo a comprovação de tentativa de solução extrajudicial por canal oficial da instituição financeira e a apresentação de documentos destinados a demonstrar a autenticidade da postulação. A autora apresentou requerimento administrativo, resposta da Ouvidoria do banco e os documentos solicitados. Ainda assim, o magistrado concluiu que a determinação não foi satisfatoriamente cumprida, por entender que a resposta da instituição financeira não evidenciava resistência à pretensão, mas apenas orientação técnica relacionada ao sigilo bancário, inexistindo demonstração suficiente do interesse de agir. Em consequência, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, deferindo à autora os benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, conforme reconhecido pelo próprio relatório da sentença, ao juntar o requerimento administrativo, a resposta da instituição financeira e os documentos exigidos. Alega que a sentença é contraditória e carece de fundamentação adequada ao desconsiderar os documentos apresentados; afirma que a exigência de apresentação de procuração pública cadastrada no sistema do banco constitui condicionante abusiva, desprovida de amparo legal, apta a caracterizar resistência à pretensão; defende que o Tema 1.198 do STJ não autoriza a criação de nova condição de procedibilidade consistente no esgotamento da via administrativa nem a presunção de litigância abusiva fundada exclusivamente em critérios quantitativos; invoca, ainda, a Lei Complementar nº 105/2001, a Lei Geral de Proteção de Dados, o Código de Defesa do Consumidor, a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o princípio constitucional do acesso à justiça para requerer a reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Apresentadas contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a sentença apreciou adequadamente os documentos juntados, concluindo, de forma fundamentada, que a autora não demonstrou satisfatoriamente a tentativa efetiva de solução extrajudicial nem a existência de pretensão resistida. Defende que o magistrado apenas aplicou o entendimento firmado no Tema 1.198 do STJ diante de indícios concretos de litigância abusiva, sem instituir requisito geral de procedibilidade, ressaltando que a orientação fornecida pela Ouvidoria decorreu da necessidade de preservação do sigilo bancário e da segurança das informações. Afirma, ainda, que a Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça a possibilidade de adoção de medidas voltadas à prevenção da litigância abusiva mediante análise individualizada do caso concreto, requerendo, ao fi
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.