Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92 - REDAÇÃO ORIGINAL). OMISSÃO DE EX-PREFEITO EM RESPONDER REQUISIÇÕES MINISTERIAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199/STF. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E TIPIFICAÇÃO TAXATIVA NOS INCISOS DO ART. 11. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA PARA CASOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA E PARECER MINISTERIAL EM CONSONÂNCIA COM APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE. APELAÇÃO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO TEMA 1199. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de ex-Prefeito do Município de Esperantinópolis, imputando-lhe violação a princípios (art. 11, caput e inciso I, da LIA, redação original) por não responder a requisições ministeriais sobre investimentos em carnaval e irregularidades no portal da transparência. Ação julgada improcedente em primeiro grau, ante a atipicidade superveniente da conduta decorrente das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual sustentando a comprovação de ato doloso na inercia deliberada do gestor público em não responder à requisição ministerial e do TCE, comprovando-se a conduta ímproba. Contrarrazões pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a conduta de ex-prefeito, consistente na omissão em responder requisições do Ministério Público (imputada como violação genérica a princípios na vigência da redação original do art. 11, caput e inciso I, da LIA), ainda configura ato de improbidade administrativa após as alterações da Lei nº 14.230/2021, considerando a tese fixada pelo STF no Tema 1199. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199), fixou teses de observância obrigatória, dentre as quais: a) a necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA; b) a aplicação da nova Lei nº 14.230/2021 aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. A Lei nº 14.230/2021 promoveu profunda alteração no microssistema de improbidade administrativa, passando a exigir, para a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípios (art. 11), não apenas o dolo específico do agente, mas também que a conduta se amolde a um dos tipos taxativamente descritos nos incisos do referido artigo, não mais subsistindo a possibilidade de condenação com base na violação genérica prevista no caput revogado. No caso concreto, a imputação feita ao apelado na inicial restringiu-se à violação genérica de princípios por não responder a ofícios ministeriais, conduta que se amoldava apenas ao caput e inciso I do art. 11 em sua redação original. Com a alteração legislativa e a taxatividade imposta, referida conduta tornou-se supervenientemente atípica para fins de improbidade administrativa, pois não corresponde a nenhuma das hipóteses listadas nos incisos atuais do art. 11. A sentença recorrida está em consonância com o precedente vinculante (Tema 1199/STF), reconhecendo-se a atipicidade da conduta e a improcedência da ação. A apelação interposta pelo Ministério Público de primeiro grau, embora discorra sobre a conduta dolosa na inércia do demandado, não apresenta argumentos capazes de afastar a incidência do Tema 1199 ao caso concreto, nem demonstra a existência de distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Nos termos do Tema 1199/STF, a configuração do ato de improbidade administrativa por violação a princípios (art. 11 da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) exige a comprovação de dolo específico e o enquadramento da conduta em uma das hipóteses taxativamente previstas nos incisos do referido artigo, aplicando-se a lei nova mais benéfica aos processos em curso sem condenação transitada em julgado, o que torna atípica a conduta anteriormente enquadrada apenas no caput do dispositivo em sua redação original." Dispositivos relevantes citados Lei nº 8.429/92 (com alterações da Lei nº 14.230/2021), arts. 11, 17, § 11. Constituição Federal, art. 37. Jurisprudência relevante citada STF, ARE 843.989/PR, Tema 1199 de Repercussão Geral.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.