Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL APÓS AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível dos agravantes, mantendo sentença de improcedência dos embargos de terceiro. A sentença reconheceu fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, por entender que o imóvel objeto da constrição foi adquirido após o ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra o alienante, sem que os adquirentes adotassem as cautelas mínimas exigidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aquisição do imóvel configura fraude à execução, diante da pendência de ação judicial contra o alienante; (ii) analisar se os embargantes agiram com a diligência exigida para a caracterização da boa-fé na aquisição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da fraude à execução exige, nos termos do art. 792, IV, do CPC, a pendência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência, circunstância presente no caso concreto, pois a escritura pública de compra e venda foi lavrada após o ajuizamento da ação de improbidade administrativa. A ausência de registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis impossibilita a oponibilidade do negócio a terceiros, conforme exigência do art. 1.245 do Código Civil, reforçando a ineficácia do negócio jurídico diante da constrição judicial. A não apresentação de certidão negativa de ações judiciais em nome do alienante, à época da aquisição, configura violação ao dever de diligência, impedindo a presunção de boa-fé, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente da Súmula 375. A Súmula 84 do STJ, que admite a oposição de embargos de terceiro por compromissário comprador não registrado, exige a demonstração de boa-fé, a qual não restou evidenciada no caso concreto. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com mera repetição de argumentos já apreciados na apelação, inviabiliza a reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aquisição de imóvel após o ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra o alienante, sem o devido registro da escritura e sem a adoção de cautelas mínimas, como a obtenção de certidão negativa de ações, configura fraude à execução. A ausência de diligência na verificação da situação judicial do alienante impede o reconhecimento da boa-fé objetiva exigida para afastar a presunção de má-fé na aquisição. A impugnação genérica e repetitiva dos fundamentos da decisão agravada, sem a apresentação de novos argumentos relevantes, enseja o desprovimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, IV; 1.021, § 1º; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.05.2021, DJe 08.06.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020, DJe 03.09.2020; TJMA, AGT 00002025520148100123, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, j. 08.08.2019, DJe 15.08.2019.
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR provimento ao recurso
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