Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. TEMA 1.368 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de se manifestar acerca da incidência dos juros de mora e da modulação dos efeitos decorrentes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, no tocante aos consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não definir o termo inicial e o índice aplicável aos juros de mora, à luz do entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ; e (ii) saber se é necessária a modulação dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 quanto à incidência dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo verificada a ausência de manifestação expressa sobre os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.368, firmou entendimento vinculante no sentido de que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único, englobando juros de mora e correção monetária nas dívidas civis. 5. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os novos critérios legais, com aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o índice de inflação, conforme alteração dos arts. 389 e 406 do Código Civil. 6. A incidência dos juros de mora a partir da citação deve ser expressamente consignada, em observância à jurisprudência consolidada e à legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão e ajustar os consectários legais da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 1.022 e 927, III; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368 (Recursos Repetitivos), Rel. Min. (julgamento sob o rito dos repetitivos).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.