Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda objurgando o acórdão de fls. 334/353, que, nos autos da ação ordinária n° 0252774-75.2023.8.06.0001 proposta por Francisca Rosilania do Nascimento Cardoso e Antonio Marcos Martins da Silva, negou provimento ao apelo da parte ora embargante. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a presença, ou não, de vícios no acórdão embargado. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, a despeito das alegações da recorrente, os aclaratórios, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, devem se submeter às hipóteses previstas no dispositivo legal supramencionado. De toda sorte, o decisum impugnado mostra-se claro, isento de contradição/omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo como também no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. Aplica-se, portanto, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). IV. Dispositivo: Diante do exposto, conheço dos embargos, porém para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. V. Tese de julgamento: É indevida a rediscussão de matéria já analisada no acórdão guerreado. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 1022 do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0628894-26.2022 .8.06.0000 Cedro, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 13/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2024; TJ-CE - EMBDECCV: 00140463220168060182 Viçosa do Ceará, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.