Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno manejado contra decisão monocrática que concedeu segurança em favor do impetrante, em conformidade com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 37 do TJGO). O agravante defende a inadmissibilidade do julgamento monocrático, a necessidade de análise individualizada para aplicação do IRDR 37 e que os efeitos da decisão não podem retroagir à data da impetração, devendo ser limitados ao trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático é admissível na aplicação de precedente vinculante; (ii) saber se a aplicação do IRDR 37 exige análise individualizada e aferição probatória; e (iii) saber se os efeitos funcionais ou financeiros da concessão da segurança devem se limitar ao trânsito em julgado ou incidir a partir da data da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é permitido quando se trata de aplicação de entendimento firmado em precedente vinculante de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do art. 927, III, c/c art. 985, I, do CPC, oportunizando-se que a questão possa ser reapreciada colegiadamente no agravo interno. 4. A participação do impetrante no incidente do Césio-137 foi comprovada em sindicância, evidenciando a conformidade com o IRDR 37 do TJGO. 5. Os efeitos patrimoniais da concessão da segurança em mandado de segurança têm como marco inicial a data do ajuizamento do writ, devendo a cobrança de valores pretéritos ser buscada em via própria, em conformidade com as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O agravo interno é desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível julgamento monocrático quando se tratar de aplicação de entendimento firmado em precedente vinculante de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 2. Os efeitos patrimoniais da concessão da segurança em mandado de segurança têm como marco inicial a data do ajuizamento do writ, devendo a cobrança de valores pretéritos ser buscada em via própria, em conformidade com as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 927, III; CPC, art. 985, I; L. 15.704/2006, art. 9º; L. 18.182/2013, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: IRDR 37 do TJGO; PUIL nº 5151631-52.2023.8.09.00721; STF, Súmula 269; STF, Súmula 271.
acordam os componentes da Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.