Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRIMEIROS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente aclaratórios anteriores, com efeitos infringentes, para integrar ao julgado a condenação da vendedora à restituição parcial dos valores pagos em decorrência da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Os primeiros embargantes apontam omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. A segunda embargante sustenta contradição entre o reconhecimento da validade da rescisão contratual e a condenação à restituição de valores, além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o percentual de retenção fixado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais após o reconhecimento do direito à restituição parcial dos valores pagos; e (ii) a ocorrência de contradição, omissão ou outro vício no acórdão em relação à restituição parcial dos valores, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e ao percentual de retenção estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do direito à restituição parcial dos valores pagos alterou o panorama sucumbencial da demanda, impondo a redistribuição dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. 4. Configurada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente ao grau de êxito de cada parte, o que resulta na alteração da base de cálculo para o valor da condenação, sem majoração recursal, conforme o Tema 1.059 do STJ. 5. A validade da rescisão contratual por inadimplemento dos adquirentes não afasta o dever de restituição parcial das parcelas pagas, sendo vedada a retenção integral ou excessiva dos valores pela vendedora. 6. A retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por compensar despesas administrativas presumidas e evitar enriquecimento sem causa, diante da ausência de prova de prejuízos extraordinários. 7. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova decorreram de pedido expresso formulado na petição inicial, decisão já proferida nos autos e objeto de insurgência em recurso de apelação, inexistindo julgamento extra petita. 8. As alegações da segunda embargante traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e objetivam a rediscussão de matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 9. Inexistem omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material quanto aos demais pontos suscitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiros embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Segundos embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do direito à restituição parcial dos valores pagos impõe a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais em conformidade com o grau de êxito de cada parte. 2. A validade da rescisão contratual por inadimplemento do comprador não afasta o dever de restituição parcial das parcelas pagas. 3. A retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando ausente prova de prejuízo extraordinário. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC; arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 51, IV, e 53 do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súm. 543 e Tema 1.059; TJGO, AC 5070475-37.2025.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª C. Cível, publ. 17/04/2026.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, dar parcial provimento aos primeiros embargos e rejeitar os segundos
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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