Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPECIALIDADES MÉDICAS. CERTIFICAÇÃO E PUBLICIDADE. TÍTULOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DECISÕES JUDICIAIS. DEVER DE VERACIDADE E LEALDADE INFORMACIONAL. LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. LEI 12.965/14. NECESSIDADE DE CONFORMIDADE DA PUBLICIDADE COM AS DECISÕES JUDICIAIS EFETIVAMENTE VIGENTES E COM O REGIME LEGAL DE CERTIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra a divulgação, pela agravada, em seu sítio eletrônico e mídias institucionais, de informações apresentadas como respaldo judicial à possibilidade de publicidade de títulos de pós-graduação lato sensu como especialidades médicas. Busca-se impedir a veiculação de informações que não correspondam às decisões judiciais efetivamente produtoras de efeitos e ao regime jurídico oficial de certificação das especialidades médicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a divulgação de informações sobre decisões judiciais e qualificações profissionais deve observar o regime oficial de certificação das especialidades médicas; e (ii) estabelecer se a determinação para que a agravada se abstenha de veicular informações incompatíveis com as decisões judiciais vigentes constitui censura prévia ou medida legítima de proteção à veracidade e à lealdade informacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 3.268/57 condiciona o exercício da medicina em seus ramos ou especialidades ao registro dos títulos no órgão competente e à inscrição no Conselho Regional de Medicina, além de exigir o registro daquele que se apresente ao exercício de especialidade mediante anúncios ou outros meios de divulgação.A Lei 6.932/81 estabelece a residência médica como modalidade de certificação das especialidades médicas e determina o encaminhamento das certificações ao Ministério da Saúde para formação e atualização do Cadastro Nacional de Especialistas.O Decreto 8.516/15 organiza o Cadastro Nacional de Especialistas como base oficial de informações sobre especialidades médicas e atribui às sociedades de especialidade, por meio da Associação Médica Brasileira, e aos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica a competência para concessão dos títulos de especialista.A "lista de especialistas" instituída pelo Decreto 8.516/15 constitui consulta pública destinada à divulgação dos profissionais registrados como especialistas nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina, conferindo caráter oficial e verificável ao sistema de informação sobre especialidades.A liberdade de comunicação assegurada pelo art. 5º, IX, da Constituição não afasta o direito de acesso à informação previsto no inciso XIV do mesmo dispositivo, impondo-se especial dever de correção quando a comunicação veicula informações sobre decisões judiciais ou qualificações profissionais submetidas a regime legal específico.A atuação econômica deve observar a livre concorrência e a defesa do consumidor, nos termos do art. 170, IV e V, da Constituição, o que exige lealdade e transparência nas informações capazes de influenciar decisões profissionais e econômicas.A proteção conferida pelo art. 7º da Lei 12.965/14 aos usuários da internet alcança os direitos previstos nas normas de proteção e defesa do consumidor, enquanto o art. 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor assegura informação adequada e clara e proteção contra publicidade enganosa ou abusiva.A divulgação institucional de informações sobre supostas vitórias judiciais relacionadas à publicidade de títulos de pós-graduação, quando inserida no contexto de oferta e valorização de cursos de especialização, possui repercussão comercial e deve observar os parâmetros de veracidade, clareza e lealdade informacional.A determinação de que a agravada não veicule informações incompatíveis com as decisões judiciais que efetivamente produzem efeitos não configura censura prévia, pois não impede a comunicação institucional nem a divulgação de decisões judiciais, mas apenas exige a correspondência entre os fatos divulgados e o conteúdo jurídico efetivamente vigente.A medida preserva a coerência do regime jurídico de certificação das especialidades médicas e a confiança dos profissionais que buscam formação especializada sob a expectativa de reconhecimento nos termos da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A divulgação institucional de informações sobre decisões judiciais e qualificações profissionais deve observar o regime jurídico oficial de certificação das especialidades médicas e corresponder ao efetivo conteúdo das decisões que estejam produzindo efeitos. 2. A determinação de abstenção de veiculação de informações incompatíveis com decisões judiciais vigentes não configura censura prévia quando preserva a liberdade de comunicação e se limita a assegurar a veracidade e a lealdade da informação. 3. A comunicação com repercussão sobre a oferta de cursos de especialização médica deve observar os deveres de informação adequada, clara e não enganosa previstos no sistema de proteção do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IX e XIV, e 170, IV e V; Lei 3.268/57, arts. 17 e 20; Lei 6.932/81, art. 1º, §§ 3º a 5º; Decreto 8.516/15, arts. 1º, 2º, 3º, 9º e 10; Lei 12.965/14, arts. 7º e 19, § 4º; CDC, art. 6º, III e IV.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que a agravada não veicule em seu sítio e mídias institucionais informações que não correspondam às decisões judiciais que estão a produzir efeitos e que são objeto deste recurso, indicadas expressamente na petição inicial, tendo em vista a norma constante do § 4º do art. 19 da Lei 12.965/14, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.