Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DENÚNCIA. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. CORRELAÇÃO COM A SENTENÇA. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão recorrido deixa incontroversa a prática de atos diversos da conjunção carnal por parte do ora recorrido contra a criança ofendida, pois ficou expresso, inclusive, haver "elementos robustos quanto à ação criminosa do réu contra a vítima S. em datas pretéritas", o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. É assente na jurisprudência do STJ que o réu não se defende da capitulação da denúncia, mas do fato descrito na exordial acusatória. Precedentes. 3. A acusação formalizada pelo Ministério Público preencheu os requisitos do art. 41 do CP, pois discriminou os fatos, em tese, praticados pelo recorrido, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa da acusação da conduta tipificada no art. 214 do Código Penal. 4. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela absolvição, única e exclusivamente, em decorrência da falta de comprovação de que os fatos criminosos narrados (e devidamente atestados pelos depoimentos) teriam ocorrido em tempo posterior ao marco descrito na denúncia. 5. A conclusão esposada no acórdão recorrido, na verdade, contradiz a exordial acusatória, ao registrar que "na denúncia a narrativa se deu apenas no sentido de que os abusos sexuais foram perpetrados após o dia 06/08/2008", uma vez que a peça inicial também narra que "em data anterior, o denunciado constrangeu a vítima [S. da S.], mediante grave ameaça, a praticar com ele ato libidinoso diverso da conjunção carnal". 6. Não viola o princípio da correlação entre denúncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal) o Magistrado singular que condena o réu com base em provas colhidas nos autos, cuja base fática está devidamente descrita na peça de acusação e da qual o acusado teve oportunidade de se defender. 7. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença condenatória.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.