Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 831-833, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. A decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial assentou este óbice ao seu processamento: "Em relação ao arts. 435; 485, V, §3º; 503; 507; 509, §4º; 535, VI; e 1.022 do Código de Processo Civil, a súplica não comporta admissibilidade, pois rever o entendimento adotado por este Tribunal, com base nas provas e documentos juntados aos autos implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito de recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. " (fl. 789, e-STJ). 3. Por outro lado, os recorrentes, nas razões do Agravo de fls. 797-804, e-STJ, não rebateram efetivamente o fundamento acima transcrito, referente à Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que ela só se aplica a Recursos Especiais fundamentados em divergência jurisprudencial, o que não procede. 4. Inadmitido o Apelo Nobre em razão da incidência da Súmula 83/STJ, caberia aos agravantes demonstrar que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Consoante o entendimento do STJ, é inviável o conhecimento do Agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 6. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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