Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS PRATICADAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 155 e 329 do CP, afastando a condenação pelos crimes de desobediência e desacato, em virtude da aplicação do princípio da consunção. O Parquet sustenta que as condutas de desobediência e desacato ocorreram de forma autônoma e com desígnios distintos, razão pela qual requer a condenação do réu por tais crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de desobediência e desacato, cometidos no mesmo contexto fático da resistência, devem ser absorvidos por esta, nos termos do princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que as condutas ocorreram de forma interligada e sequencial, sendo o crime de resistência a conduta mais grave, o que atrai a aplicação do princípio da consunção. 5. O entendimento dominante do STJ firma que, em casos como o presente, as condutas de desobediência e desacato, se praticadas no mesmo contexto e sem desígnios autônomos, são absorvidas pela resistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "As condutas de desobediência e desacato, quando ocorrentes no mesmo contexto fático e sem desígnios autônomos, são absorvidas pelo crime de resistência, aplicando-se o princípio da consunção." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, 329 e 330. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.04.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, EM CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO, E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de abril de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.