Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Direito processual civil. Ação revisional de contrato cumulada com exibição incidental de documentos. Extinção do processo sem resolução de mérito . Inépcia da petição inicial. Ausência de intimação prévia para emenda. Art. 321 do CPC . Violação ao Princípio da não surpresa e ao devido processo legal. Nulidade da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar a regularização da inicial. I . Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Maria Profeta de Moraes Moura contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, em ação revisional de contrato cumulada com pedido de exibição de documentos contra a Crefisa S.A. II . Questão em discussão 2. A questão principal consiste em saber se a extinção da ação por inépcia da petição inicial, sem prévia intimação para sua emenda, conforme determina o art. 321 do CPC, é nula. III . Razões de decidir 3. Antes de indeferir a petição inicial por inépcia, o magistrado deve oportunizar a correção de eventuais defeitos formais, nos termos do art. 321 do CPC, assegurando à parte o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4 . A ausência de prévia intimação para emenda da inicial, antes da extinção do processo por inépcia, configura violação ao art. 321 do CPC, ao princípio da não surpresa e ao devido processo legal, ensejando a nulidade da sentença extintiva. 5. A citação da parte ré e a apresentação de contestação não afastam o dever de oportunizar à parte autora a correção da peça inicial . 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da necessidade de prévia intimação para emenda da inicial em caso de vícios sanáveis. 7. A anulação da sentença se impõe, devendo o processo retornar ao juízo de origem para que seja oportunizada a emenda da petição inicial . IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar a regularização da inicial . Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo por inépcia da petição inicial sem conceder à parte autora a oportunidade de emendá-la, nos termos do art. 321 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 321; art . 330, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2121287/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16 .03.2023; STJ, REsp 2.013.351/PA, Rel . Min. Nancy Andrighi, DJe 19.09.2022 .
acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.