Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de fundamentação necessária e incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão e 13 dias-multa, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. 3. Em suas razões, o agravante sustenta que seu recurso especial foi devidamente fundamentado e que não busca o reexame fático-probatório, mas sim a revaloração das provas e o ataque ao descumprimento de normas processuais penais, alegando violação aos artigos 386, II, e 33, § 2º, "c", do Código de Processo Penal. 4. A decisão monocrática considerou que a impugnação aos fundamentos da inadmissibilidade foi genérica e que a pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na ausência de ataque específico aos argumentos do acórdão recorrido e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade foi genérica, limitando-se o agravante a reiterar que seu recurso especial está fundamentado e que não visa ao reexame de provas, sem demonstrar especificamente por que os óbices apontados não se aplicariam ao caso concreto. 7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo necessário demonstrar que a análise pretendida se limita à revaloração jurídica das provas, o que não foi feito pelo agravante. 8. O Tribunal de origem concluiu que os elementos probatórios e os indícios da origem ilícita dos valores empregados na aquisição dos imóveis foram devidamente demonstrados, reforçando a inviabilidade de reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é suficiente para afastar os óbices apontados. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo necessário demonstrar que a análise pretendida se limita à revaloração jurídica das provas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º; CPP, arts. 386, II, e 33, § 2º, "c"; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.