Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. APARENTE ESTELIONATO. INDÍCIOS DE PROFISSIONALISMO CRIMINOSO. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva dos recorrentes — denunciados por cinco estelionatos consumados e um estelionato tentado, em continuidade delitiva, além do crime de associação criminosa — seria necessária para garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, dados os indícios de dedicação profissional ao crime, vide os valores envolvidos e a diversidade de vítimas, bem como a suspeita de que, além de reterem valores recebidos a título de sinal pela simulada venda de carros que não seriam efetivamente entregues, também usavam nomes falsos para dificultar eventual investigação, ainda que apenas um dos ora recorrentes responda a outra ação pela mesma prática, com o mesmo modus operandi, e que se trate de crime não violento. 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, especialmente pela reputada contumácia delitiva (sinais de profissionalismo no crime, grande quantidade de vítimas, afetadas em valores relevantes, aparente associação criminosa, uso de nomes falsos), e não a mera gravidade abstrata dos tipos penais. 3. No mais, registre-se que a defesa não apontou concretamente qual aspecto específico da atuação policial demandaria prévia autorização judicial, tampouco qual seria a irregularidade na confirmação da identidade dos investigados, sendo certo que as instâncias ordinárias não verificaram o alegado caráter forjado do flagrante e que a dilação probatória é expediente interditado na via do habeas corpus. 4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.