Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INCABÍVEL – REQUISITOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICAM A SUBSTITUIÇÃO – COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. I- As alegações relativas a prisão preventiva em razão da citação editalícia, já foram amplamente analisadas recentemente em outro Habeas Corpus, sendo que na ocasião foi decidido por esse Órgão Colegiado que não restou configurado nenhum constrangimento ilegal. II- A gravidade concreta da conduta delituosa – consubstanciada na provável prática do crime de homicídio qualificado, por motivo torpe e meio cruel que, inclusive, dificultou a defesa da Vítima, são circunstâncias que, a nosso juízo, justificam a manutenção da custódia cautelar. Ademais, as questões acerca da negativa de autoria requerem dilação probatória, o que é incabível em sede de habeas corpus, mesmo porque tratam-se de matérias ligadas ao mérito da ação penal e devem ser apreciadas no momento oportuno, isto é, ao final da instrução processual criminal. Aliás, a instrução processual sequer restou finalizada, já que foi determinada a realização de audiência em continuação para oitiva das testemunhas restantes, assim como para o interrogatório em juízo do Réu, estando referido ato designado para o dia 01/10/2024. Desse modo, estando a decretação da prisão preventiva alicerçada em elementos probatórios que demonstram a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, assim como se reputa necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, não há falar em constrangimento ilegal, conforme equivocadamente alegou o Impetrante. III- Se porventura as circunstâncias dos autos demonstrarem que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, mostra-se descabida a pretensão de modificação de prisão preventiva por alguma das medidas estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo medida de rigor a permanência da custódia provisória. IV- Com o parecer, ordem denegada.
IV- Com o parecer, ordem denegada
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.