Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. DESPESAS ORDINÁRIAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso de apelação interposto por Mariele Oliveira da Silva contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos em face do Condomínio Residencial Músico Rubens Luiz Nogueira da Cunha (Binha), que julgou improcedentes os embargos ao reconhecer a validade da cobrança de cotas condominiais ordinárias, afastar a alegação de prescrição diante da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 e condenar a embargante ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em determinar se a execução de cotas condominiais ordinárias está suficientemente instruída com os documentos exigidos pelo art. 784, X, do CPC e se há prescrição parcial dos valores exigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) As cotas condominiais ordinárias são títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, X, do CPC, desde que documentalmente comprovadas, o que restou atendido nos autos com a juntada de convenção condominial, boletos bancários, planilhas de cálculo e demonstrativos de débito. 4) Não se exige, para a cobrança de despesas ordinárias, a apresentação das atas de assembleia que aprovaram o orçamento, bastando a previsão na convenção e o inadimplemento das cotas regularmente emitidas. 5) A embargante não se insurgiu contra o valor do débito nem demonstrou qualquer irregularidade nas cobranças, limitando-se a arguir vício documental e prescrição genérica, sem impugnação específica aos fundamentos lançados na execução. 6) A prescrição quinquenal foi corretamente afastada com base na suspensão de prazos prevista na Lei nº 14.010/2020, não tendo sido infirmada pela embargante de modo suficiente a afastar a eficácia do fundamento legal invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8) As cotas condominiais ordinárias são exigíveis por meio de execução fundada em título executivo extrajudicial, desde que acompanhadas de documentos hábeis que demonstrem o débito. 9) A ausência de ata de assembleia não impede a execução de despesas ordinárias previstas na convenção condominial, cuja legitimidade goza de presunção. 10) A suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia da Covid-19, conforme Lei nº 14.010/2020, afasta a alegação de prescrição quinquenal dos créditos condominiais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 784, X, e 85, § 11; CC/2002, art. 1.336, I; Lei nº 4.591/1964, art. 9º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1037997-15.2015.8.26.0506, Rel. Des. Morais Pucci, j. 16.05.2018; TJDFT, Apelação Cível nº 0706950-77.2021.8.07.0001, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 09.02.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.