Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Jarney Bento Lima, objurgando Acórdão (fls. 889/936) proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça que, nos autos de Apelação Criminal n. 0199595-71.2019.8.06.0001, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso interposto pelo embargante e, na parcela cognoscível, negou-lhe provimento. 2. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado haja vista não ter conhecido e deixado de analisar o pleito pela recorribilidade em liberdade, já deferido pelo juízo de origem e novamente ratificado em pleito recursal, devendo ser tal omissão sanada para que seja analisado o pedido mencionado. Ademais, alega a ocorrência de omissão do acórdão quanto ao pleito de aplicação da pena abaixo do mínimo legal e consequente afastamento da súmula n. 231 do STJ, por ser inconstitucional. 3. Primeiramente, no caso em análise, verifica-se que, acerca do pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, o acórdão embargado manifestamente afastou a hipótese de conhecimento do pedido ante a prejudicialidade em decorrência da sua preclusão lógica, de modo que não se conheceria de tal parcela recursal, o que evidencia a inexistência da omissão apontada no presente recurso. 4. Ademais, verifica-se que a decisão apresentou de forma clara as razões e os fundamentos pelo qual se verificaria, na hipótese dos autos, o acerto da sentença condenatória recorrida quanto a não aplicação da fração redutora de pena referente à confissão espontânea, na segunda fase dosimétrica, em respeito ao disposto na súmula nº 231 do STJ, de modo que igualmente não se verifica a suposta omissão apontada nestes aclaratórios, conforme se constata no trecho: ¿Em que pese a defesa pleiteie a aplicação da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) em toda a sua extensão, estabelecendo-se a diminuição da pena aplicada na segunda fase a fração de 1/6 (um sexto) de redução, urge destacar o disposto na Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.[¿] Assim, não acolho a insurgência e o pedido do apelante Jarney Bento Lima e mantenho a incidência da Súmula 231 do STJ, no sentido de não aplicação da redução legal por já se encontrar a pena-base no seu mínimo legal¿. 5. Além disso, têm-se que o acórdão, no corpo do voto, fundamentou clara e suficientemente as razões pela qual se entendia pelo acerto da sentença vergastada, fundamentada corretamente. 6. Pelo exposto, vê-se claramente que a decisão combatida, além de apreciar expressamente a temática referida, cuidou de adequadamente apresentar as razões de decidir nos moldes como lançados no acórdão, inexistindo razões para a alegada ocorrência de omissão levantada pela parte embargante. 7. Os aclaratórios prestam-se à discussão de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não é o caso dos presentes embargos, que visam somente a rediscussão de matéria já devidamente apreciada. Incidência da Súmula de nº 18, TJCE: ''São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada''. 8. Ainda que opostos com o objetivo de pré-questionamento, para a viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos quando inexistentes vícios que reclamem correção. Precedentes (STJ - EDcl no AgRg no HC: 701338 PR 2021/0337063-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). 9. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 28 de agosto de 2024 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
Embargos conhecidos e rejeitados
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.