Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO À SAÚDE – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 932, INCISO V, DO CPC/15 – INOCORRÊNCIA – FORNECIMENTO DE CIRURGIA PELO PODER PÚBLICO – INAPLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.033/STF – DISTINGUISHING – AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento, reformando parcialmente a decisão agravada para afastar a aplicação da tese firmada no Tema nº 1.033 do STF, em caso de descumprimento de obrigação de fazer imposta ao Poder Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o acerto da decisão monocrática que afastou a aplicação do Tema nº 1.033 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual inconformismo da parte com o conteúdo da decisão monocrática não se confunde com nulidade processual, sobretudo porque é plenamente assegurado o reexame da matéria pelo Órgão Colegiado, mediante a interposição do recurso cabível, o que afasta qualquer prejuízo à parte recorrente. Inexistente violação ao artigo 932, inciso V, do CPC/15, rejeita-se a alegação. 4. O Tema nº 1.033 do STF refere-se especificamente ao ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, hipótese que pressupõe a existência de requisição judicial direta à rede privada de saúde. 5. No caso concreto, a ordem judicial foi dirigida exclusivamente ao ente público, para fornecimento de procedimento médico pelo SUS, inexistindo determinação para que a rede privada realizasse diretamente o atendimento do paciente. 6. O eventual descumprimento da ordem judicial pelo Poder Público não configura requisição judicial, mas autoriza a adoção de medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias, nos termos dos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive o sequestro de verbas públicas para viabilizar a realização do procedimento na rede privada. 7. Evidenciado, portanto, o distinguishing entre o caso concreto e a hipótese tratada no Tema nº 1.033 do STF, mostra-se inaplicável a tese de repercussão geral, entendimento que se encontra alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte. 8. Ausente a apresentação de argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, é legítima a manutenção da decisão monocrática, inclusive com a adoção da técnica de fundamentação por referência, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.306. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Interno conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.