Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. PENHORA DE SAFRA AGRÍCOLA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CPR. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de execução para entrega de coisa incerta, mantendo a penhora de 10.873,45 sacas de soja da safra 2025/2026 produzidas na Fazenda São Pedro. O embargante alegou omissão, obscuridade e contradição quanto à incidência do art. 18 da Lei nº 8.929/1994, à aplicação do precedente do STJ no REsp nº 1.327.643/RS, à proporcionalidade da constrição diante da capacidade produtiva da fazenda e à ausência de apreciação do pedido subsidiário de suspensão dos atos constritivos até análise do pedido de recuperação judicial e das propostas de parcelamento. Requereu efeitos infringentes para afastar ou limitar a penhora e pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar especificamente a alegada impenhorabilidade da safra vinculada à Cédula de Produto Rural – CPR, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.929/1994; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da proporcionalidade da penhora em relação à capacidade produtiva da propriedade rural; (iii) determinar se houve ausência de apreciação do pedido subsidiário de suspensão dos atos constritivos diante do pedido de recuperação judicial e das propostas de parcelamento; e (iv) verificar se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente para rediscutir matéria já decidida. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação relativa à existência de CPR vinculando parte da produção agrícola, concluindo que tal circunstância, por si só, não impede a constrição judicial, podendo apenas ensejar discussão sobre eventual preferência creditória. A inexistência de manifestação específica acerca do art. 18 da Lei nº 8.929/1994 ou do precedente do STJ invocado não caracteriza omissão quando o acórdão aprecia o núcleo essencial da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. O julgador não possui obrigação de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes nem de mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, desde que apresente fundamentação adequada. O acórdão embargado apreciou a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, consignando que tal diretriz deve ser harmonizada com a efetividade da execução e que incumbia ao executado demonstrar meio menos gravoso e igualmente eficaz à satisfação do crédito. O embargante não demonstrou concretamente que a constrição inviabilizaria a atividade rural ou absorveria integralmente a safra, razão pela qual foi mantida a penhora delimitada ao valor executado. A manutenção integral da decisão agravada implica rejeição implícita do pedido subsidiário de suspensão dos atos constritivos, especialmente diante da inexistência de deferimento do processamento da recuperação judicial. A pretensão do embargante evidencia inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e tentativa de rediscussão do mérito recursal, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Os dispositivos legais e constitucionais invocados foram considerados suficientemente debatidos no julgamento, reputando-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. A existência de Cédula de Produto Rural – CPR vinculando parte da produção agrícola não impede, por si só, a penhora judicial da safra. Não há omissão quando o acórdão aprecia o núcleo essencial da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. O princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em harmonia com a efetividade da execução. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.327.643/RS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.