Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1011 DO STF. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. 1. Inicialmente é importante destacar: DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A recente tese firmada pelo STF sobre o tema 1011 diz respeito à: “Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.” 2. Pois bem, o douto Relator(a): Min. GILMAR MENDES, no julgamento do Leading Case Recurso Extraordinário nº 827996, firmou a seguinte tese:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” 3. Já se encontra pacificado em nossa jurisprudência que, estando a pretensão dos agravantes relacionadas ao seguro habitacional firmado perante a Caixa seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, mas que o contrato de seguro seja vinculado à apólice pública é inconteste a competência da JUSTIÇA FEDERAL para atuar no feito, haja vista se tratar de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, inciso I, da CF. 4. Portanto, tendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ID 849500, se manifestado na qualidade de administradora do SH – Seguro Habitacional e do FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais, demonstrando o seu interesse na presente demanda em relação aos contratos que possuam apólice Pública, Ramo 66 conclui-se que existe interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública), capaz de deslocar a competência para a sede federal. 5. Pelo exposto, evidenciado o interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) no feito quanto aos autores que possuam apólice Pública, Ramo 66, determino o DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO nos seguintes termos: Remetam-se à Justiça Federal somente as partes com contratos comprovadamente averbados pela apólice pública Ramo 66 - Lucimar Soares da Silva e Teresinha de Jesus Ribeiro e aos demais contratantes: Grece Kelly Ribeiro Borges, Maria da Cruz Veloso Holanda, e Vitalina Faustina dos Santos, averbados em apólice privada, mantenham-se a competência da Justiça Estadual. 6. DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA: Admite-se a aplicação da teoria da causa madura quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, admitindo-se o julgamento do meritum causae, de imediato. Versando a causa sobre cobrança de seguro habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador (art. 206, §1º, do CC). Como a cobrança é decorrente de vícios construtivos contínuos, progressivos e permanentes é impossível a delimitação um marco inicial para a contagem da prescrição. Razão pela qual não há que se falar em pretensão fulminada pela prescrição. 7. Além do mais, por ser típico contrato de adesão, o seguro habitacional é simplesmente imposto ao mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, sem nenhuma discussão sobre suas cláusulas e condições, e merece, em hipótese de dúvida sobre o seu alcance, interpretação mais favorável à parte que ao pacto adere. 8. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para: determinar o DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO nos seguintes termos: remetam-se à Justiça Federal somente as partes com contratos comprovadamente averbados pela apólice pública Ramo 66 - Lucimar Soares da Silva e Teresinha de Jesus Ribeiro e aos demais contratantes: Grece Kelly Ribeiro Borges, Maria da Cruz Veloso Holanda, e Vitalina Faustina dos Santos, averbados em apólice privada, mantenham-se a competência da Justiça Estadual; Mantendo os demais termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000121-10.2012.8.18.0041 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para: determinar o DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO nos seguintes termos: remetam-se a Justica Federal somente as partes com contratos comprovadamente averbados pela apolice publica Ramo 66 - Lucimar Soares da Silva e Teresinha de Jesus Ribeiro e aos demais contratantes, Grece Kelly Ribeiro Borges, Maria da Cruz Veloso Holanda, e Vitalina Faustina dos Santos, averbados em apolice privada, mantenham-se a competencia da Justica Estadual; e mantenho os demais termos da sentenca e seus respectivos fundamentos
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador José James Gomes Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.