Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÕES POR AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E AO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INEXISTÊNCIA. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADAS E REJEITADAS NO VOTO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NOMINAL A DISPOSITIVO QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO INTEGRATIVO. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO PELO EXAME DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do embargante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta o embargante, para fins de prequestionamento, que o julgado teria sido omisso ao não citar o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao manter a condenação, e ao não citar o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, ao rejeitar a desclassificação para a figura do porte para consumo pessoal. II. Questões em Discussão: Definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição interna ou ambiguidade sanáveis pela via dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, pelo fato de não haver referência nominal aos dispositivos indicados pela defesa. III. Razões de Decidir: Os embargos de declaração possuem cabimento estrito e não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração das provas já apreciadas pelo órgão colegiado. A pretensão absolutória por insuficiência probatória foi expressamente devolvida ao conhecimento da Câmara com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, constou do relatório do voto condutor nesses exatos termos e recebeu capítulo próprio de fundamentação, no qual se assentou que a materialidade e a autoria estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo toxicológico e prova oral produzida sob o crivo do contraditório, não havendo dúvida a ser resolvida em favor do acusado. A rejeição fundamentada do pedido absolutório traduz, por si só, o afastamento da hipótese do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, cuja incidência pressupõe insuficiência probatória não reconhecida na espécie. O pleito de desclassificação também foi objeto de exame expresso, com indicação das circunstâncias concretas reputadas incompatíveis com a finalidade de consumo pessoal, a saber, a presença do réu em local conhecido como ponto de tráfico, a ocultação dos invólucros de cocaína na boca ao avistar a viatura, o fracionamento da droga em porções individualizadas, a apreensão de numerário e a confissão informal relatada pelo agente público, tendo o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 sido nominalmente referido na fundamentação do voto e também na ementa. A ausência de transcrição literal de um dispositivo legal não configura omissão quando a questão jurídica a ele correspondente foi efetivamente enfrentada e decidida. A circunstância de o julgamento ter sido desfavorável ao embargante não constitui vício integrativo, mas resultado do exercício da jurisdição. O dever constitucional de fundamentação não impõe a refutação individualizada de todos os argumentos e dispositivos invocados. Inexistentes os vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal, são incabíveis efeitos infringentes. O prequestionamento resta suficientemente atendido mediante o exame das matérias jurídicas suscitadas, ficando ressalvada a eventual incidência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, caso o Tribunal Superior competente reconheça a existência de vício integrativo. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da condenação ou a valoração da prova. 2. Não há omissão quanto ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal quando o acórdão examina e rejeita, de forma fundamentada, a tese de insuficiência probatória. 3. Não há omissão quanto ao artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 quando o acórdão enfrenta expressamente o pedido de desclassificação e indica as circunstâncias concretas incompatíveis com o consumo pessoal. 4. A ausência de menção nominal a dispositivo legal não caracteriza omissão quando a questão jurídica correspondente foi efetivamente decidida. 5. O prequestionamento é satisfeito pelo exame da matéria jurídica suscitada, sendo dispensável a referência expressa a cada dispositivo invocado. 6. O resultado desfavorável do julgamento não configura vício integrativo. 7. Inexistente omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, são incabíveis efeitos infringentes em embargos de declaração. Dispositivos citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; CPP, arts. 3º, 386, VII, 610, 619 e 620; CP, arts. 33, § 2º, "c", e 44; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência citada: STJ, Súmula nº 231; STF, Súmulas nº 282 e 356; STJ, Súmula nº 211; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RHC nº 55.220/TO, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 04.08.2015, DJe 17.08.2015; STJ, AgRg no HC nº 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021, DJe 28.06.2021; STJ, AgRg no REsp nº 1.922.590/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.09.2022.
Embargos de declaração rejeitados.
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcia Lourenço Monassi
Composição: Marcia Lourenço Monassi (presidente); Airton Vieira; Freddy Lourenço Ruiz Costa; Luiz Antonio Cardoso; Luiz Toloza Neto; Hugo Leandro Maranzano (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Marcia Lourenço Monassi · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.