Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA EM INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. IRMÃO DA VÍTIMA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. ERRO DE FATO E DE DIREITO. PROCURAÇÃO QUE INDIVIDUALIZA O MANDANTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 18 DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o requerimento administrativo teria sido formulado genericamente em nome de "familiares da vítima", sem individualização do impetrante. O apelante, irmão de vítima de homicídio investigado em inquérito policial arquivado, havia requerido à autoridade policial acesso integral a elementos de prova, mas o pedido permaneceu sem apreciação, configurando omissão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a sentença incorreu em erro ao concluir que o requerimento administrativo teria sido formulado de maneira genérica, sem individualização do impetrante; (ii) se o irmão da vítima de crime possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança visando compelir autoridade policial a apreciar pedido de acesso a elementos de prova em inquérito arquivado; (iii) se a aplicação do art. 18 do CPC (vedação à substituição processual) é adequada ao caso concreto; (iv) se a extinção prematura do processo viola o princípio da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença recorrida partiu da premissa de que o requerimento administrativo teria sido formulado genericamente, sem individualização do impetrante. Contudo, a documentação junta aos autos demonstra que o requerimento foi subscrito por advogado regularmente constituído e que a procuração (ID 34925731) individualiza perfeitamente o outorgante, Francisco Iran de Lima, conferindo-lhe poderes para atuar em procedimentos relacionados ao irmão falecido. A referência a "familiares da vítima" no texto do requerimento não descaracteriza a titularidade do interesse jurídico do apelante, tratando-se, quando muito, de imprecisão redacional incapaz de justificar a extinção do feito. Verifica-se, portanto, erro de fato no decisum. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS 70.411/RJ, reconheceu expressamente que familiares de vítimas de crimes possuem direito de acesso a elementos de prova já documentados em inquérito policial, em interpretação extensiva da Súmula Vinculante nº 14 do STF, fundada nos princípios constitucionais da transparência investigativa, do direito à verdade e em obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos. 5. O impetrante não pleiteia direito alheio em nome próprio, mas direito próprio decorrente do vínculo familiar e do legítimo interesse em conhecer as circunstâncias e autoria do fato delituoso que vitimou seu irmão. Não se trata de substituição processual (art. 18, CPC), mas de exercício de direito próprio fundado no vínculo afetivo e no interesse jurídico qualificado reconhecido pela jurisprudência. A condição de irmão da vítima insere o impetrante na esfera direta de repercussão dos fatos apurados, conferindo-lhe legitimidade ativa para questionar a omissão administrativa. 6. Ainda que se admitisse, em caráter argumentativo, alguma imprecisão na identificação do requerente no pedido administrativo, a solução processualmente adequada seria a concessão de oportunidade para saneamento, e não a extinção prematura, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito consagrado nos arts. 4º e 6º do CPC/2015. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que a extinção prematura quando o vício é sanável representa formalismo incompatível com o modelo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil. 7. A questão de fundo - a omissão administrativa quanto à apreciação de requerimento de acesso a elementos probatórios - não foi enfrentada pela sentença, devendo o feito prosseguir para exame do mérito da impetrança. O silêncio administrativo prolongado viola o direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF) e o direito de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, CF), sendo suscetível de controle pela via mandamental. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
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