Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. IPASGO. PACIENTE EM HOME CARE. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL NÃO EMERGENCIAL ENTRE RESIDÊNCIAS E PARA CONSULTAS/EXAMES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I.Caso em exame1.Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em analisar se há possibilidade de obrigar o plano de saúde ao fornecimento de transporte intermunicipal e transporte para consultas/exames.III.Razões de decidir3.O artigo 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, dispõe que a operadora do plano de saúde deverá garantir o atendimento integral das coberturas nos casos de urgência e emergência.4.No caso concreto, o artigo 51, inciso II, da Portaria Normativa nº 07/2017/PR, norma regulamentar do próprio IPASGO, estabelece que o transporte de pacientes só será fornecido em situação de urgência ou emergência, após avaliação da Auditoria do Instituto, o que não foi comprovada no presente caso, pois em que pese o autor se encontrar em tratamento de home care em Mineiros, conforme relatórios médicos juntados, estes não atestaram a urgência e emergência da condição do autor/apelante no sentido de necessitar do transporte intermunicipal (Goiânia/Mineiros e Mineiros/Goiânia) e do transporte para realização de consultas/exames.IV.Dispositivo e teseApelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.Tese de julgamento: “No caso concreto, o artigo 51, inciso II, da Portaria Normativa nº 07/2017/PR, norma regulamentar do próprio IPASGO, estabelece que o transporte de pacientes só será fornecido em situação de urgência ou emergência, após avaliação da Auditoria do Instituto, o que não foi comprovada no presente caso, pois em que pese o autor se encontrar em tratamento de home care em Mineiros, conforme relatórios médicos juntados, estes não atestaram a urgência e emergência da condição do autor/apelante no sentido de necessitar do transporte intermunicipal (Goiânia/Mineiros e Mineiros/Goiânia) e do transporte para realização de consultas/exames”.Dispositivos relevantes citados: artigo 51, inciso II, da Portaria Normativa nº 07/2017/PR.Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento 5464995-81.2023.8.09.0051 e STJ - AREsp n. 2.832.346/GO. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5339244-84.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: VINÍCIUS SOUSA CARRIJOAPELADO: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDERELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.