Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO ORDINÁRIA. DETENTO COM LESÕES NA PERNA. PROGRESSÃO PARA QUADRO INFECCIOSO E NECRÓTICO. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO. DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO CUSTODIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTS. 5º, INCISO XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO NO ADEQUADO E OPORTUNO TRATAMENTO MÉDICO. .INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU À TÍTULO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO ESTÉTICO. PRECEDENTES. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se, no presente caso, de apelações cíveis, adversando sentença em que a magistrada de primeiro grau decidiu pela procedência de ação ordinária, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos causados ao promovente dentro de estabelecimento prisional, decorrente da amputação de membro inferior esquerdo. 2. Ora, é dever do Estado assegurar a integridade física e moral de detentos sob sua custódia, devendo adotar todas as providências necessárias ao cuidado do custodiado, a teor do que dispõe o inciso XLIX, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988. 3. No caso, ausente causa excludente da responsabilidade civil, era realmente de rigor o reconhecimento pelo magistrado de primeiro grau do dever do Estado do Ceará em indenizar os danos morais e estéticos que, por inobservância do seu dever específico de proteção, causou ao promovente, quando encontrava-se sob custódia prisional. 4. Todavia, o quantum arbitrado na decisão a quo, a título de indenização por danos morais, deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se mostra mais condizente com os parâmetros normalmente adotados por este Órgão Julgador. 5. No tocante ao dano estético, impugnado por ambas as partes, agiu com acerto o magistrado a quo, vez que o valor arbitrado harmoniza com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso em tela e o valor que costuma ser arbitrado por este Tribunal de Justiça em casos parecidos. 6. Daí por que, a reforma da sentença é medida que se impõe apenas quanto ao valor dos danos morais, permanecendo, no mais, totalmente inabalados os seus fundamentos. - Precedentes. - Recursos conhecidos, para negar provimento ao do autor e dar parcial provimento ao do réu. - Sentença modificada em parte.
por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao do autor e dar parcial provimento ao do réu, reformando, em parte, a sentença
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