Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto com fundamento nos arts. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do CPC contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com base no art. 1.030, I, a, do CPC, em razão da aplicação do Tema 339 do STF, atinente ao dever de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). O agravante alegou ausência de fundamentação nos acórdãos que mantiveram sua condenação pelos crimes previstos nos arts. 12 e 15 da Lei nº 10.826/03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem carecem de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da CF, de modo a afastar a aplicação do Tema 339 do STF e permitir o processamento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O acórdão recorrido aprecia de forma suficiente todas as matérias submetidas à Corte, expondo as razões pelas quais manteve a condenação, especialmente quanto à comprovação da autoria e materialidade do crime de disparo de arma de fogo, com base nas provas produzidas nos autos. 4) A mera discordância do recorrente quanto à valoração das provas não configura ausência de fundamentação, tampouco violação ao art. 93, IX, da CF, pois o órgão julgador apresentou motivação idônea e coerente com os elementos dos autos. 5) Conforme o Tema 339 do STF, o dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, bastando que o julgador indique de forma clara e suficiente os motivos de seu convencimento. 6) Diante da observância do precedente vinculante e da fundamentação adequada, mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A fundamentação é suficiente quando o julgador expõe, ainda que de forma concisa, os motivos que embasam a conclusão adotada, não sendo exigido o enfrentamento de todos os argumentos das partes. 2) A aplicação do Tema 339 do STF afasta o processamento de recurso extraordinário fundado em alegada ausência de fundamentação quando o acórdão recorrido apresenta motivação clara e coerente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.021 e 1.030, § 2º; Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 15. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.365 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339 da Repercussão Geral.
7) Recurso desprovido.
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