Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo III, do art. 932, e pela Súmula n. 182 do STJ. CPC/2015 2. No caso, o acusado, portador de maus antecedentes, foi condenado como incurso no , da (tráfico de drogas) à pena de 5 art. 33, caput Lei 11.343/2006 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, em suma porque, em na Rodovia SP-255, foi surpreendido transportando e trazendo 18/07/2024, consigo dois tijolos de maconha (916,26 g) e cinco invólucros de cocaína (492,92 g). de Justiça de São Paulo não admitiu o recurso especial, aplicando 3. O Tribunal as Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 7. A impugnação ao óbice da não pode ser feita de forma Súmula n. 7/STJ genérica, sendo necessário demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido. 8. A impugnação ao óbice da exige a demonstração de que Súmula n. 283/STF os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, o que perpassa pelo cotejo entre a totalidade dos fundamentos do acórdão e as razões do recurso especial. 9. A ausência de demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo em recurso especial, nos termos do III, do CPC e da 2. A art. 932, Súmula 182/STJ. impugnação ao óbice da exige a demonstração de combate aos Súmula 283/STF fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. 3. A impugnação ao óbice da deve demonstrar que a tese recursal está adstrita a Súmula 7/STJ fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica. Dispositivos relevantes citados: III; RISTJ, parágrafo único, I. CPC/2015, art. 932, art. 253, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. AREsp 2959978/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN de 19/08/2025, STJ, AgRg no Rel. Ministro Rogério 26/08/2025; AREsp 2767304/MG, Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJEN de STJ, 19/08/2025, 25/08/2025; AgRg no Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, AREsp 2907098/RO, julgado em DJEN de STJ, AgRg no 19/08/2025, 28/08/2025; Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta AREsp 2548204/RN, Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no 05/08/2025, 22/08/2025; Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado AREsp 2959060/SP, em DJEN de STJ, AgRg no Rel. 15/10/2025, 20/10/2025; AREsp 2799394/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em DJEN de 18/02/2025, 25/02/2025.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.