Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por condomínio contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de execução de sentença arbitral homologatória de acordo, referente a taxas condominiais. O condomínio alega que a dívida possui natureza propter rem e que a instituição financeira, como credora fiduciária que consolidou a propriedade do imóvel, é responsável pelo adimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir o acerto ou desacerto da decisão que indeferiu o pedido de inclusão da credora fiduciária no polo passivo de cumprimento de sentença arbitral homologatória de acordo, considerando a natureza da dívida condominial e a superveniência da consolidação da propriedade em nome da referida instituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução em curso fundamenta-se em título executivo judicial (sentença arbitral homologatória de acordo), de natureza estritamente pessoal, firmado entre o condomínio e o devedor originário. 3.1 A inclusão de terceiro no polo passivo da execução de sentença arbitral extrapola os limites subjetivos da coisa julgada, pois a instituição financeira não participou da relação processual originária. 3.2 A natureza propter rem da dívida condominial não autoriza, por si só, a automática inclusão do novo proprietário como devedor em um cumprimento de sentença do qual não fez parte, mas permite a constrição do bem, assegurando-se ao terceiro o direito de quitação do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. 4.1 O cumprimento de sentença arbitral homologatória de acordo possui limites subjetivos da coisa julgada, vinculando apenas as partes que transigiram. 4.2. A natureza propter rem da dívida condominial não permite a inclusão automática do credor fiduciário no polo passivo da execução de título judicial, mas viabiliza a constrição do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 506, 515, VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0289388-23.2015.8.09.0051, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2022, DJe de 09/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5427664-97.2018.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2019, DJe de 05/04/2019; TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 27653016.2015.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 01/10/2015, DJe 1886 de 08/10/2015; STJ, REsp 2.059.278/SC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6002244-38.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: CONDOMÍNIO PAMPULHA ELDORADO PARQUE Agravado: FELIPE MATHEUS TENORIO DA SILVA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. 4.1 O cumprimento de sentença arbitral homologatória de acordo possui limites subjetivos da coisa julgada, vinculando apenas as partes que transigiram. 4.2. A natureza propter rem da dívida condominial não permite a inclusão automática do credor fiduciário no polo passivo da execução de título judicial, mas viabiliza a constrição do bem.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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