Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática manteve o entendimento de que a lei aplicável para a definição do regime de pagamento da Fazenda Pública é a vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória coletiva, e não a lei superveniente que reduziu o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como abordou a questão da litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se merece reforma o entendimento monocrático segundo o qual a lei aplicável à definição do regime de pagamento da Fazenda Pública, precatório ou Requisição de Pequeno Valor, é aquela vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação coletiva, e não a vigente por ocasião da decisão que, na fase de cumprimento individual, liquida o crédito do exequente; e (ii) saber se subsiste a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 792 de Repercussão Geral, firmou a tese de que a lei aplicável para a definição do regime de pagamento da Fazenda Pública (precatório ou RPV) é aquela vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória na fase de conhecimento. 4. O título executivo judicial, oriundo da ação coletiva, transitou em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual n. 23.848/2025, que reduziu o teto da RPV. 5. A aplicação de lei superveniente que reduza o teto da RPV a uma situação jurídica já consolidada pelo trânsito em julgado do título coletivo implicaria em retroação vedada, ofendendo o direito adquirido e a segurança jurídica. 6. A pendência de apuração da legitimidade e da quantificação do crédito na fase individual de cumprimento de sentença coletiva não desloca o marco temporal fixado pelo STF para a definição do regime de pagamento da RPV. 7. A questão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC resta prejudicada, porquanto o recurso não foi considerado manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A lei aplicável para a definição do regime de pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) é aquela vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme Tema 792 do STF, sendo inaplicável lei superveniente que reduza o teto da RPV se o trânsito ocorreu antes de sua vigência. 2. A pendência de apuração da legitimidade e da quantificação do crédito na fase individual de cumprimento de sentença coletiva não desloca o marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal para a definição do regime de pagamento da RPV. 3. A declaração de litispendência e a consequente extinção do processo ajuizado posteriormente devem ser operadas nos autos do feito mais recente, não no processo mais antigo. 4. Não cabe a cominação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o recurso não for considerado manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 337, §§ 1º e 3º; CPC, art. 485, inciso V; CPC, art. 934; CPC, art. 1.021, § 4º; Lei Estadual n. 18.419/2014; Lei Estadual n. 18.420/2014; Lei Estadual n. 18.421/2014; Lei Estadual n. 23.848/2025. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 792 (RE nº 729.107/DF); STJ, Tema Repetitivo 1201; TJGO, Súmula n. 4; TJGO, Agravo de Instrumento, 5116446-11.2026.8.09.0051; TJGO, AInt na Apelação Cível nº 5480312-81.2022.8.09.0172; TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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