Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO SOB A RUBRICA "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" NA CONTA-CORRENTE NA QUAL A AUTORA AUFERE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES, PORÉM, RELACIONADAS A CONTRATOS DIVERSOS E DE NATUREZAS DIFERENTES, CONCLUINDO PELA REUNIÃO DE DEMANDAS EM UMA ÚNICA AÇÃO. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DISTINTOS, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual o autor não reconhece a licitude de contrato que permite o débito de valores sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência" vida na conta-corrente na qual recebe o seu benefício previdenciário, restando indeferida a petição inicial por inépcia por ausência de interesse processual logo após a distribuição do feito. II. Questão em Discussão 2.Questiona-se a existência de error in judicando, posto que não foi oferecida oportunidade para o promovente manifestar-se sobre o ponto que resultou no indeferimento da exordial, defendendo estar presente o interesse processual. III. Razões de Decidir 3.Violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, ofendendo-se, igualmente, o devido processo legal e a ampla defesa, causas suficientes para a anulação da decisão apelada. 4.O interesse processual, ou de agir, está consubstanciado, segundo lição de Nelson Nery Júnior, "na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 143). 5.Embora haja outros contratos de natureza diversa que estão sendo impugnados em outros processos perante a mesma jurisdição, não há a necessidade de que sejam reunidos em um único litígio, ainda que existentes múltiplas lides, podendo haver, entretanto, a reunião das ações para trâmite e julgamento conjunto (art. 55, § 3º, do CPC) e não o indeferimento da petição inicial. 6.Possível aplicar o direito a cada contrato em razão da existência ou não de fraude na movimentação da conta-corrente e, igualmente, sobre a configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta. 7.Demonstrado o interesse processual, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, considerando, ademais, que a reunião de todos os contratos em um só processo pode acarretar tumulto processual quanto à análise de cada contrato, dada a extensão da prova a ser realizada em quatro contratos distintos e de naturezas diversas (Bradesco Vida e Previdência", título de capitalização, contribuição AAPB e Bradesco Auto/RE), efetivados na conta bancária na qual aufere o seu benefício previdenciário, como definido no julgamento do tema repetitivo nº 1.061 do STJ. 8.O ônus da prova quanto à legalidade do contrato e das assinaturas nele apostas é da instituição financeira, como consta da tese resultante do julgamento do recurso repetitivo nº 1.061 do STJ. 9.Questionamentos apreciados de acordo com tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 1.198 do STJ. IV. Dispositivo 10.Apelação conhecida e provida para anular a sentença. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e provida para anular a sentença. ACÓRDÃO:
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