Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). DÍVIDA QUITADA. EXCLUSÃO DE HISTÓRICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO MESMO DÉBITO POSTERIOR À QUITAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de apontamento no SCR e indenização por danos morais. O autor alegou que a manutenção do registro negativo, após o pagamento, configura dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se a permanência do histórico referente ao período de inadimplência, após a quitação da dívida, é devida e se configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC. 4. O SCR visa monitorar o crédito e o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, possuindo natureza de cadastro histórico. 5. O site do Banco Central do Brasil explica que, nos casos em que a dívida é paga, “o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada”. 6. Se a prova documental demonstra que a inscrição do débito cessou após o pagamento da dívida, não há registro indevido no SCR, configurando exercício regular do direito da instituição financeira, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos de exclusão do histórico e de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. Sentença mantida. "1. "A inscrição de informações no SCR, enquanto o devedor estiver inadimplente, configura exercício regular do direito da instituição financeira." 2. "A manutenção de informações no SCR após a quitação da dívida, por si só, não configura ato ilícito, desde que não haja novas inscrições dessa dívida após a quitação." Dispositivos citados: CMN nº 5.037/2022; CDC. Jurisprudências citadas: TJGO, AC 5455848-49.2023.8.09.0142; AC 5334584-18.2021.8.09.0051; RI 5033065-47.2022.8.09.0051; TJMG, AC 1.0000.24.426701-9/001; TJSP, AC 1003285-16.2024.8.26.0075. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5596934-13.2022.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARAAPELANTE : NILSON MACHADO MOREIRA APELADO : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA RELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
RECURSO DESPROVIDO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.