Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E A REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL – DESNECESSIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NAS AÇÕES DE SAÚDE – ADMISSÃO DO TEMA/IAC 14 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DETERMINAÇÃO DE PERMANÊNCIA DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a eventual necessidade de inclusão da União no polo passivo e o deslocamento do feito para a Justiça Federal. 2. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Precedentes do STJ. 3. Nesse sentido, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento de Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo ensejar a conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte. Precedentes do STJ. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em 13/06/2022, o Incidente de Assunção de Competência - IAC, proposto nos Conflitos de Competência nºs 187276/RS, 187533/SC e 188002/SC (TEMA/IAC 14), submetendo a seguinte questão a julgamento: "tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal". 5. Nesta sessão realizada em 08/06/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência (TEMA/IAC 14), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. 6. Assim, estando a ação originária na fase de conhecimento, afigura-se desnecessária a inclusão da União no polo passivo da ação, tendo em vista a existência de solidariedade entre a União, os Estados e Municípios, com relação à obrigação de assistência à saúde; de modo que a União não deve ser, por ora, incluída no polo passivo da demanda, assentando, assim, a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da lide. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.