Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS. LEGALIDADE. 1º E 2ª APELOS NÃO PROVIDOS EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico, sendo devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR 53.983/2016). III. No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar o contrato questionado na contestação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é inválido o negócio jurídico, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados. IV. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direito da personalidade, que deve ser reparado. V. O valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o caso concreto, de modo atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). VI. Vale registrar que, conforme estabelecido na sentença, e por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ). VII. Portanto, não merecem prosperar os argumentos dos apelantes, devendo ser mantida a sentença. VIII. Apelos conhecidos e não providos em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por LUIS RODRIGUES DA SILVA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos a título de empréstimo consignado, no valor de R$ 604,74 (seiscentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), que afirma não ter contratado. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar nulo o contrato, condenando a instituição financeira a restituir os valores descontados e a pagar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, além das custas e dos honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do 1º recurso de apelação, a parte requer a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que a atualização monetária seja desde o arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso. Já a instituição financeira ratifica a validade do empréstimo consignado, a inexistência de danos morais a serem reparados e, eventualmente, a incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento, além dos juros de mora dos danos morais a partir do arbitramento. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do 1º apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem os recursos ser conhecidos. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a nulidade do negócio jurídico questionado. Em consequência, a instituição financeira foi condenada a restituir em os valores descontados e a pagar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico, sendo devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato. Essas foram as teses firmadas por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016, que devem ser aplicadas por analogia a caso. Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar o contrato questionado na contestação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é inválido o negócio jurídico, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Sendo assim, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o caso concreto, de modo atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). Vale registrar que, conforme estabelecido na sentença, e por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os danos morais de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Portanto, não merecem prosperar os argumentos dos apelantes, devendo ser mantida a sentença. Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento aos dois apelos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 22 de maio de 2024. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a nulidade do negócio jurídico questionado
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.