Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DA LINHA DE PREAMAR-MÉDIA DE 1831. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO CERTO COM DOMICÍLIO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VÍCIO INSANÁVEL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação e remessa necessária em face de sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos processos administrativos de cobrança das taxas de ocupação e do procedimento demarcatório de terreno de marinha, ao fundamento de vício na notificação do interessado. A União sustenta, em preliminar, a prescrição quinquenal da pretensão (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) e, no mérito, a regularidade da notificação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir se a pretensão anulatória do procedimento demarcatório está sujeita à prescrição quinquenal; e (ii) estabelecer se a notificação do interessado certo e com domicílio conhecido, no procedimento demarcatório de terreno de marinha, pode realizar-se por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de declaração de que o imóvel não se situa em terreno de marinha, por questionar a validade do próprio procedimento demarcatório, tem natureza eminentemente declaratória e não se sujeita à prescrição, porquanto voltada à obtenção de certeza jurídica acerca da relação de domínio. O vício de ausência de notificação pessoal do interessado certo e com domicílio conhecido configura nulidade absoluta, por afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa; tratando-se de ato nulo, o decurso do tempo não convalida o que nasceu inválido, sendo imprescritível a pretensão de seu reconhecimento (STJ, REsp 311044/RJ; REsp 98821/BA). A demarcação da linha de preamar-média de 1831, que define a área de domínio da União e constitui o pressuposto da cobrança da taxa de ocupação, repercute diretamente sobre o direito de propriedade e a posse do particular, devendo observar rigorosamente as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). O art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46 deve ser interpretado em conformidade com a Constituição, de modo que, sendo o interessado certo e conhecido o domicílio, impõe-se a notificação pessoal, reservada a via editalícia às hipóteses de interessados incertos ou em local ignorado; a alteração promovida pela Lei nº 11.481/2007 não infirma tal conclusão, por decorrer a exigência diretamente dos comandos constitucionais (ADI 4264 MC; REsp 550146/PE). Promovida a notificação do interessado certo por edital, resta caracterizado vício insanável, a acarretar a nulidade do procedimento demarcatório e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos de taxa de ocupação dele derivados. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária não providas. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 20/07/2026 a 24/07/2026. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator
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7ª Turma · TRF1 · presidente: Gustavo Soares Amorim
Composição: Gustavo Soares Amorim (presidente); Ítalo Fioravanti Sabo Mendes; José Amilcar Machado; José Márcio da Silveira e Silva (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.