Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória cumulada com indenização. Impugnação da autenticidade de assinatura em contratos bancários. Perícia grafotécnica. Ônus da prova e custeio dos honorários periciais. Aplicação do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória cumulada com indenização, deferiu a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas apostas em contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora e atribuiu ao banco o adiantamento dos honorários periciais. O agravante pretende a reforma da decisão para transferir o custeio da perícia à autora, ou, subsidiariamente, determinar o rateio das despesas. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se, na hipótese de impugnação da autenticidade de assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete ao banco o ônus de provar sua autenticidade e de adiantar os honorários da perícia grafotécnica; (ii) definir se é possível o rateio das despesas. III. Razões de decidir O agravo de instrumento é cabível, em razão da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme a tese firmada no Tema 988 do STJ, pois a definição acerca do ônus da prova e do custeio da perícia possui urgência e não pode aguardar o julgamento da apelação. O art. 429, II, do CPC estabelece que incumbe à parte que produziu o documento provar a autenticidade da assinatura impugnada, tratando-se de hipótese de distribuição legal do ônus da prova (ope legis), e não de inversão judicial prevista no Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada no Tema 1.061 do STJ determina que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade, o que compreende o adiantamento das despesas necessárias à realização da perícia grafotécnica. A regra geral do art. 95 do CPC não prevalece na hipótese específica de impugnação de autenticidade documental, diante da disciplina especial do art. 429, II, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, na parte conhecida. Tese de julgamento: "1. Na impugnação da autenticidade de assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, o ônus de comprovar sua autenticidade recai sobre o banco, nos termos do art. 429, II, do CPC. 2. O dever de provar a autenticidade da assinatura abrange o adiantamento dos honorários da perícia grafotécnica necessária à produção da prova. 3. A disciplina específica do art. 429, II, do CPC prevalece sobre a regra geral do art. 95 do CPC quanto ao custeio da perícia." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 95, 369, 429, II, 1.009, §1º, 1.015, 1.019, I, e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no REsp 1.943.060/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2022.
Recurso desprovido, na parte conhecida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
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