Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 22/12/2025, pela suposta prática do crime de roubo de motocicleta, previsto no art. 157 do Código Penal, posteriormente qualificado pelo art. 157, §2º-A, VII, do CP, cuja prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo de origem. A impetração sustenta constrangimento ilegal em razão da incidência do princípio da homogeneidade, do alegado excesso de prazo no oferecimento da denúncia e da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, pleiteando a revogação da prisão preventiva. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer, em sede de habeas corpus, a incidência do princípio da homogeneidade com base em pena hipotética; (ii) estabelecer se houve excesso de prazo no oferecimento da denúncia; e (iii) determinar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Afasta-se a análise da alegada violação ao princípio da homogeneidade, pois a avaliação de eventual regime de cumprimento de pena depende de exame aprofundado do acervo probatório e das circunstâncias judiciais, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, por implicar juízo antecipado de mérito com base em pena hipotética. Considera-se prejudicada a alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia, uma vez que a peça acusatória foi apresentada pelo Ministério Público em 09/02/2026 e recebida pelo Juízo em 20/02/2026, superando eventual mora processual, além de se reconhecer que os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. A decisão de decretação da prisão preventiva demonstra fundamentação concreta e compatível com as exigências do art. 312 do CPP, evidenciando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. O primeiro se revela pelos elementos colhidos no inquérito policial, notadamente pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, pelo interrogatório extrajudicial do paciente e pela apreensão da motocicleta supostamente subtraída. Verifica-se o periculum libertatis na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciado pela gravidade concreta da conduta, praticada mediante grave ameaça com arma de fogo, em via pública, bem como pelas circunstâncias do flagrante, nas quais o paciente foi localizado nas proximidades do local do crime após tentativa de evasão. Conclui-se que o decreto prisional apresenta fundamentação concreta e individualizada, baseada no modus operandi do delito e na necessidade de resguardar a ordem pública, em conformidade com os arts. 312 e 313 do CPP, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ausência de antecedentes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. A custódia cautelar não afronta o princípio da presunção de inocência, porquanto amparada em elementos concretos e finalidade cautelar legítima, não constituindo antecipação de pena. Ordem parcialmente conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER parcialmente do writ, para na extensão cognoscível, DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Ordem parcialmente conhecida e denegada
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.