Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA EM CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por não demonstrada violação aos arts. 421 e 422 do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico e similitude fática na divergência. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, com restituição dos valores e honorários fixados em 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, vedou a tarifa de liquidação antecipada e majorou honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação E omissão à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. art. 421, caput e parágrafo único, e 422 do CC sobre liberdade contratual e boa-fé objetiva; (iii) saber se há divergência jurisprudencial válida pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de forma clara e objetiva, as questões essenciais e rejeitou os embargos por inexistência de vícios. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a vedação da tarifa de liquidação antecipada em contratos com pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas na análise das teses fundadas nos arts. 421 e 422 do CC. 9. A incidência de óbices sumulares pela alínea a prejudica o exame da divergência pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia os pontos essenciais e rejeita embargos por inexistência de vícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a vedação da tarifa de liquidação antecipada em contratos com pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas na análise das teses fundadas nos arts. 421 e 422 do CC. 4. A incidência de óbices sumulares pela alínea a prejudica o exame da divergência pela alínea c.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.029, § 1º; CC, arts. 421, caput, parágrafo único, e 422; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.073.965/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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